RESOLUÇÃO
SEE Nº 3205, DE 26 DEZEMBRO DE 2016 (MG 27/12/2016)
Estabelece
normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a
designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação
Básica a partir de 2017 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir
procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para
assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento
regular da escola e tendo em vista a legislação vigente, RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao
Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de
Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as
disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art.
2º - Compete ao ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da
documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art.
3º - Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de
Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções
Complementares.
§1º
- Compete à escola - diretoria, especialistas e corpo docente - estabelecer
critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos
servidores efetivos e estabilizados, conforme orientações complementares
estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica e
aprovadas pelo Colegiado Escolar.
§2º
- Na escola onde há servidor em Ajustamento Funcional
o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual deverá:
I
- definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer,
observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo, as
necessidades da escola, as restrições constantes do laudo médico oficial, o
grau de escolaridade e a experiência do servidor;
II
- encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional
lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III
- registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas,
mantendo atualizados os registros no Processo Funcional e informar à SRE
qualquer mudança ocorrida;
IV
- emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor
exerceu durante o período de Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliação
de seu desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor
quando do seu retorno para nova perícia médica.
§3º
- O Especialista em
Educação Básica – EEB e o Professor de Educação Básica – PEB,
em Ajustamento
Funcional, cumprirão a carga horária completa de seus
respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na
Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido no
Anexo II desta Resolução.
§4º
- O Professor em situação de Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca
Escolar exercerá atividades de apoio a seu funcionamento, não substituirá o
Professor para o Uso da Biblioteca, sendo admitido um por turno.
§5º
- Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional
na própria escola, compete à SRE processar seu remanejamento para outra escola
da mesma localidade, aplicando-se os critérios dispostos no parágrafo 1º do
artigo 16.
§6º
- Na hipótese
de o professor em
Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada
inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa
situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
Art.
4º - Na escola onde há servidora em estado fisiológico de gravidez, na situação
funcional de designada nos termos do Art. 10 da Lei nº 10.254/1990, será
preservada a integridade do vínculo funcional, desde a confirmação da gravidez
até 5 (cinco) meses a contar da data do parto, em conformidade com a Orientação
de Serviço SCAP nº 01/2016.
§1º
- Será assegurada à servidora a mesma vaga/função e carga horária que exercia
anteriormente na própria escola.
§2º
- Não havendo possibilidade de atribuir a mesma vaga/função, a servidora deverá
ser aproveitada em função compatível com sua habilitação e escolaridade,
cumprindo a carga horária total do cargo na escola.
Art.
5º - A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica,
sendo facultativo ao aluno nas situações estabelecidas na Lei Federal nº
10.793, de 1º de dezembro de 2003.
§1º
- O professor efetivo e estabilizado habilitado no componente curricular
Educação Física somente poderá atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se
não houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio.
§2º
- Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o componente curricular de Educação
Física será ministrado pelo professor habilitado, de acordo com a Lei Estadual
nº 17.942/2008 e, na falta de profissional habilitado para designação, as aulas
serão ministradas pelo próprio Regente de Turma.
Art.
6º - A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou
função pública ou que receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo
de cargo a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão
dos Direitos do Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45.841,
de 26 de dezembro de 2011, no prazo de até cinco dias úteis do seu protocolo.
Art.
7º - A designação de servidores para o exercício de função pública será
processada diretamente nas escolas estaduais e/ou à distância, por meio de
sistema informatizado via web, em conformidade com orientações complementares a
serem oportunamente publicadas.
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DO
QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I - DA CARGA HORÁRIA
OBRIGATÓRIA
Art.
8º - Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária
semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica
com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I
– 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II
– 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasses, observada a
seguinte distribuição:
a)
4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b)
4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção
da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
Art.
9º - O Professor de Educação Básica cumprirá a carga horária, de acordo com
cada função exercida, conforme tabela do Anexo I desta Resolução.
Art.
10 - O Especialista em
Educação Básica - EEB/Orientador Educacional ou
EEB/Supervisor Pedagógico cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo
único – O EEB sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas ocupará duas vagas
e cumprirá sua jornada em dois turnos de 4 (quatro) horas que coincidirá,
obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da escola não podendo ser
computado o intervalo entre os turnos.
Art.
11 - O Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e o Auxiliar de Serviços de
Educação Básica – ASB deverá cumprir a carga horária semanal de 30 (trinta)
horas.
SEÇÃO II - DA ATRIBUIÇÃO DE
TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art.
12 - As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores detentores de
cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade nos termos do
artigo 19 do ADCT- CF/88, observando-se sucessivamente o cargo, a titulação, a
data da última lotação na escola e os critérios complementares, devendo todo o processo
ser registrado em ata.
§1º
- Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada
preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I
– maior tempo de serviço na escola;
II
– maior tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino;
III
– idade maior.
§
2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo
de serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação,
estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.
Art.
13 - A atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da
carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I
– o componente curricular constante da titulação do cargo;
II
– outro componente curricular constante da titulação do cargo;
III
– outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação
específica.
§1º
Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a
declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua
mais de um componente curricular.
§2º
As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I,
II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a)
professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de
excedência total ou parcial;
b)
professor habilitado da própria escola, em regime de ampliação de carga
horária;
c)professor
habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
d)designação de
candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos
incisos I a VI do art. 34 desta Resolução.
§3º
Para
assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as
aulas como extensão de carga horária, conforme previsto na alínea “c” do § 2º,
e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor
habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa
das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 14 - Na hipótese de inexistir professor
habilitado para assumir as aulas ainda disponíveis, conforme disposto no § 2º
do art. 13, estas serão atribuídas aos professores da escola, no limite da
carga horária obrigatória, observando-se os critérios de classificação de
candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de
Ensino.
Parágrafo
único - Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar,
analisar a documentação do professor para definir se o mesmo atende às
condições previstas nas Resoluções vigentes.
Art.
15 - Se o professor excedente da escola não preencher as condições previstas
nos critérios de classificação das Resoluções vigentes, as aulas serão
disponibilizadas, sucessivamente, para:
I
– atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro
professor da própria escola, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II
– designação de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo
anterior.
Parágrafo
único – Na
hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para
assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização
da SEE, atribuirão as aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a
vaga permanecerá divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às
disposições desta Resolução.
Art.
16 - O professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de
turma ou de aulas, função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca ou de
Professor para Substituição Eventual de Docente, ou outras atribuições
específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, deverá ser remanejado
para outra escola da localidade.
§1º
- Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I
– com menor tempo de exercício na escola;
II
– com menor tempo de exercício na Rede Estadual de Ensino;
III
– com idade menor.
§
2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo
de serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação,
estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.
§3º
- A direção da escola deverá informar a SRE os nomes dos servidores efetivos ou
estabilizados que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da
escola especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou
qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o
remanejamento.
Art.
17 - Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica
excedentes na escola de lotação aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art.
18 - A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em
outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória
observados os seguintes requisitos:
I
– as aulas disponíveis sejam do mesmo componente curricular do cargo do
professor;
II
– a outra escola seja da mesma localidade.
§1º
- Compete à Superintendência Regional de Ensino assegurar a compatibilidade dos
horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§2º
- Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em
que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente
pela outra escola, para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua
situação funcional.
Art.
19 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o
limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente,
ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto
permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária destinada
às atividades extraclasses.
§1º
- A carga horária do professor regente de turma e nas funções de apoio
(intérprete de libras, à comunicação, linguagem e tecnologias assistivas e guia-intérprete)
que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência
curricular, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades
extraclasse.
§2º
- Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por
Exigência Curricular – AEC, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº
46.125, de 4 de janeiro de 2013.
§3º
- O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos
valores percebidos a esse título no ano anterior;
§4º
- O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada
pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do
servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art.
26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I
- A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição
previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas
por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do
Anexo III desta Resolução;
II
- Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao do protocolo;
III
- No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária
incidente sobre o AEC será suspensa;
IV
- Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor
deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição
previdenciária.
SEÇÃO III - DA AMPLIAÇÃO DA
CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art.
20 - Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 12, 13 e 14
desta Resolução, as aulas assumidas em cargo vago e no mesmo componente
curricular da titulação do cargo do professor habilitado passarão a integrar a
carga horária semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e
quatro) horas semanais, sendo formalizada mediante requerimento e publicação de
ato próprio.
§1º
- As aulas em cargo vago que surgirem durante todo o ano letivo deverão ser
prioritariamente oferecidas, com o devido registro em ata, antes da disponibilização
da vaga para designação.
§2º
- A ampliação da carga horária não poderá ser reduzida após a alteração referida
no caput, salvo na remoção e mudança de lotação, com a expressa aquiescência do
professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga
horária.
§3º
- Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada
preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I
– maior tempo de serviço na escola;
II
– maior tempo na Rede Estadual de Ensino;
III
– idade maior.
§4º
O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §3º é o tempo de
serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação,
estabilidade, e/ou da última movimentação ocorrida.
Art.
21 - É vedada a ampliação de carga horária do professor que se encontra nas
seguintes situações:
I
– afastamentos legais;
II
– ajustamento funcional;
III
– com aulas decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados
pela SEE.
SEÇÃO IV - DA EXTENSÃO DA
CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art.
22 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica
efetivo, regente de aulas, poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para
ministrar componente curricular para o qual seja habilitado na escola onde está
em exercício.
§1°
- A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I
– obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e
quatro horas, até esse limite, desde que:
a)
as aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e
no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b)
o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II
– opcional, quando se tratar de:
a)aulas
destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da
titulação do cargo do professor, na mesma área de conhecimento;
b)aulas
em caráter de substituição; ou professor que cumpra jornada semanal de vinte e
quatro horas em seu cargo.
III
– permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente
curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que:
a)
não haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que
como designado;
b)
não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos no
artigo 12 desta Resolução.
§2º
- Não poderá ocorrer atribuição de extensão de carga horária obrigatória
durante a vigência de concursos regidos por Editais desta Secretaria.
§3º
- O servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir
extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder
a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por
exigência curricular.
§4º
- As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite
estabelecido no caput.
§5º
- Ao professor efetivo em exercício da função de Vice-diretor poderá ser
concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, na
sua unidade de exercício, respeitada a compatibilidade de horários.
§6º
- É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se
encontra afastado do exercício do cargo.
Art.
23 - A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação
Básica, regente de aulas, a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando
ocorrer:
I
– desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do §1° do art. 2
2 desta Resolução;
II
– redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III
– retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV
– provimento do cargo, exceto na hipótese do inciso I do § 1° do art. 22 desta
Resolução;
V
– ocorrência de movimentação do professor;
VI
– afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60
(sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de Licença para Tratamento de
Saúde e Licença Maternidade;
VII
– resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da
legislação específica;
VIII
– requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente
curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado;
IX
– ocorrência de faltas no mês em número superior a 10% (dez por cento) da carga
horária mensal de trabalho do professor, nela incluída a extensão.
§1º
- A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas
assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência
curricular.
§2º
- O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se
afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a
desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se
para assumir aulas que vierem a ser disponibilizadas para extensão.
§3º
- Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova
atribuição de extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado
satisfatório em período avaliatório subsequente.
§4º
- Na ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, o professor
somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
Art.
24 - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional
por Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº
46.125, de 4 de janeiro de 2013.
§1º
- O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos
valores percebidos a esse título no ano anterior.
§2º
- O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada
pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do
servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art.
26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I
- A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição
previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão
de jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo V desta
Resolução;
II
- Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção de contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao do protocolo;
III
- Ao cessar a extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente
sobre o AEJ será suspensa;
IV
- A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se
formalmente quanto ao recolhimento ou não da contribuição previdenciária, conforme
os procedimentos definidos na opção do inciso I.
Art.
25 - A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de
extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo
efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para
aposentadoria, conforme estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de
janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26
da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO III - DESIGNAÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.
26 - Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública,
em cargo vago ou substituição quando não existir servidor efetivo/estabilizado
ou servidora designada gestante que possa exercer tal função, observado o
disposto nesta Resolução.
Art.
27 - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da
Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo
único - A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da
Educação a vaga reservada à servidora gestante, antes do registro das vagas
remanescentes para designação.
Art.
28 - A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da
Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados:
I
– justificar o motivo da solicitação;
II
– especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III
– em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do
afastamento;
IV
– observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública
de:
a)
Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b)
Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por
15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um ASB em cada
turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;
c)
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, nos afastamentos por 30 (trinta)
dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional
que possa exercer tal função;
d)
Professor de Educação Básica – PEB, para a função de Professor para Ensino do
Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica – EEB (Supervisor Pedagógico ou
Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos do titular por 30
(trinta) dias ou mais.
§1º
- É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias
regulamentares.
§2º
- Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de
férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Resolução Conjunta
SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de 2012.
§3º
- O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas
situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder
unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre
os prédios.
§4º
- A escola
que contar com professor para substituição eventual de docente não pode
designar regente de turma por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto
se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art.
29 - As vagas aprovadas pela Secretaria de Estado de Educação devem ser
divulgadas, por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE, no sitio
eletrônico da SEE e em locais públicos previamente definidos, com a
antecedência mínima de 03 (três) dias úteis do horário previsto para seleção
dos candidatos na chamada inicial para designação.
Parágrafo
único – As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme
disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
30 - É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e
funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição
Federal.
Art.
31 - O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando
ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que
por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período
compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias
letivos.
Art.
32 - O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente
designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a
sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o
provimento.
Art.
33 - O horário de trabalho dos servidores designados para a função de
Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e de Auxiliar de Serviços de
Educação Básica – ASB será determinado pela direção da escola, podendo ser
alterado durante o período de designação para atender às necessidades da
escola.
Parágrafo
único – Na hipótese do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante
de dois cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá
levar em consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO II - DA DESIGNAÇÃO
Art.
34 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos das
legislações vigentes e observada a seguinte ordem de prioridade:
I
– candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a
ordem de classificação do concurso vigente, desde que comprove os requisitos de
habilitação definidos no Edital do Concurso;
II
– candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado,
obedecido o número de pontos obtidos no concurso vigente, promovendo-se o
desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação
definidos no Edital do Concurso;
III
– candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do
município de candidatos inscritos;
IV
– candidato habilitado não inscrito;
V
– candidato
não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do
município de candidatos inscritos; e
VI
– candidato não habilitado não inscrito.
Parágrafo
único - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que
se refere o inciso IV, os mesmos serão classificados utilizando-se os critérios
estabelecidos nas Resoluções vigentes que definem procedimentos para inscrição
e critérios de classificação de candidatos à designação para o exercício de
função pública na Rede Estadual de Ensino.
Art.
35 - A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os
incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos
públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da
designação, priorizando o Edital mais antigo.
Art.
36 - A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários
determinados no respectivo edital, divulgado na escola, na SRE ou em outro
local público previamente definido.
Parágrafo
único - A designação de servidores para o exercício de função pública poderá
ocorrer a distância, por meio de Sistema Informatizado, via web.
Art.
37 - Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16
(dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que
surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para
designação de outro candidato, desde que a data fim seja a mesma.
Parágrafo
único – O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação
de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados
pela escola.
Art.
38 - Respeitada a licitude do acúmulo, o professor só pode assumir uma segunda
designação no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra escola,
valendo-se da mesma prioridade, se no momento da designação não estiver
presente outro candidato habilitado, ainda não designado, mesmo que não
inscrito na listagem geral de classificação do município de candidatos inscritos.
Parágrafo
único – A designação de professor não habilitado só ocorrerá se no momento da
designação não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art.
39 - Esgotada a listagem de classificação ou não comparecendo, no momento da designação,
candidato inscrito, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda às
exigências e critérios estabelecidos n as Resoluções vigentes que definem
procedimentos para inscrição e critérios de classificação de candidatos à
designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
Art.
40 - O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no
Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua
classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a
Ata de Designação não tenha sido encerrada.
Art.
41 - Após aceitar a vaga, o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública
– QI” deverá ser devidamente preenchido, conferido e assinado pelo servidor e a
chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/
Inspetor Escolar.
§1º
- A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício
do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º
- A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de
aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
§3º
- O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no §2º deste artigo só
poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou no
caso de ANE/Inspetor Escolar em
qualquer SRE, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da
dispensa.
§4º
Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à
Diretoria de Pessoal da SRE.
Art.
42 - A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três
componentes curriculares, desde que:
I
– seja na mesma escola;
II
– tenha a mesma vigência;
III
– o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
IV
– o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares,
exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo
único - No caso de designação para duas funções públicas de professor regente
de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.
Art.
43 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a
exames admissionais, nos termos da legislação vigente e das normas complementares
emitidas pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional –
SCPMSO/SEPLAG.
§
1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Perícia
Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico
competente não pertencente ao corpo pericial da SCPMSO possuem validade de 60
(sessenta) dias caso o candidato não tenha logrado designação, ultrapassado
este limite o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§2º
- O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até
15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo
contrato, fica autorizado a apresentar o exame admissional atestado por
profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela
referida Superintendência.
§3º
- Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por
mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da
assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG,
na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§4º
- Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação
em função da mesma natureza/ cargo, o candidato que:
I
– não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou
não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação;
II
– após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção
da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início
da nova designação.
§5º
- Havendo
dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos
dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO –
Unidade Central e Regionais, para a realização de novos exames.
§6º
No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá
apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da
Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art.
44 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias
originais e cópias dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão
autenticadas e arquivadas no Processo Funcional do servidor:
I
– comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à
função a que concorre;
II
– comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação
especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro
Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso
acompanhada de Histórico Escolar;
III
– certidão de tempo de serviço;
IV
– documento de identidade;
V
– comprovante(s) ou Certidão de votação da última eleição;
VI
– comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do
sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de
45 (quarenta e cinco) anos;
VII
– comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que
não possui;
VIII
– comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IX
– comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função
pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão pela legislação vigente;
X
– declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas pela autoridade
responsável pela designação, conforme modelo constante do Anexo V desta
Resolução:
a)
de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão
público federal, estadual ou municipal;
b)
de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c)
de que não
está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de
invalidez total ou parcial;
d)
de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação
previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§1º
- Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação
relacionada neste artigo.
§
2º - Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar
em consonância com o estabelecido nas Resoluções vigentes que definem
procedimentos para inscrição e critérios de classificação de candidatos à
designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
Art.
45 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para
preenchimento, obrigatório, de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções
e proventos.
§1º
- Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá
encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco
dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§2º
- A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à
Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III - DA DISPENSA DE
SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art.
46 - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela
autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art.
47 - Os dados para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado
pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício
em escola estadual, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º
- O Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI deve ser encaminhado à
Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º
- A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do
servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art.
48 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado,
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no mesmo município, em
qualquer função, quando se tratar de exercício em escola estadual.
Art.
49 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I
– redução do número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II
– provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor;
III
– retorno do titular;
IV
– ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua
carga horária mensal de trabalho;
V
– transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869, de 1952, e/ou 173 da
Lei nº 7.109, de 1977;
VI
– designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do
Sistema;
VII
– designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do
servidor;
VIII
– alteração da carga horária básica do professor efetivo;
IX
– alteração da carga horária do professor designado;
X
– desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola,
referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se tratar de ANE/Inspetor
Escolar;
XI
– não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
XII
– em decorrência de decisão proferida em processo administrativo;
XIII
– apresentação de documentação, com vício de origem, para lograr designação;
XIV
– apresentar declaração falsa para lograr designação;
XV
– requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente
curricular específico, quando assumidas por designado não habilitado.
§1º
- A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor
designado para cargo vago.
§2º
- Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor
designado em substituição.
§3º
- Na hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no
§1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, observado
a ordem de prioridade para designação.
§4º
- A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e XIV deste artigo
não impede nova designação do servidor.
§5º
- O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso IV deste
artigo só poderá ser novamente designado, na admissão que ocorreu a dispensa,
no ano subsequente.
§6º
- O servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos
V, VII e X deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de
3 (três) anos da dispensa.
§7º
- O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XI deste
artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município,
ou no caso de ANE/Inspetor Escolar em qualquer SRE, decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias da dispensa.
§8º
- O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste
artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da
dispensa.
Art.
50 - A autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso XIII do art.
49 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e
documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao
Ministério Público.
CAPÍTULO IV - DIREÇÃO E
VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art.
51 - A carga horária de trabalho do diretor é de 40 (quarenta) horas semanais,
exercido em regime de dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ou
Especialista em
Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função
pública estável ou designado para o exercício de função pública, vedado ao seu
ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em
qualquer ente da Federação.
Art.
52 - Nas escolas estaduais que oferecem somente Educação Infantil ou anos
iniciais do Ensino Fundamental, com até 04 (quatro) turmas, a direção será
exercida por professor da própria escola, na função gratificada de Coordenador
de Escola, sem afastamento das atribuições específicas do cargo.
Art.
53 - A função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais,
é exercida por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica,
ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o
exercício de função pública.
§1º
- O vice-diretor cumprirá sua carga horária nos turnos e horários definidos
pela gestão escolar, visando atender o regular funcionamento da escola.
§
2º - O servidor designado para a função de Vice-Diretor não poderá exercer o
cargo em comissão de Secretário de Escola e vice-versa.
§
3º - Quando no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica
(SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30
(trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no
desempenho da especialidade do seu cargo.
Art.
54 - Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá
pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica,
sem remuneração adicional.
§1º
- Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome
do servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput.
§2º
- A SRE
deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do
responsável pela gestão da escola.
Art.
55 - Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola, o Vice-Diretor e o
Secretário de Escola que:
I
– afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano,
consecutivos ou não, exceto para usufruto de férias regulamentares, recessos escolares,
licença para tratamento de saúde e licença maternidade ou paternidade;
II
– candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral
específica.
Parágrafo
único - Não será autorizado o retorno automático ao cargo/função de Diretor de
Escola, Vice-Diretor e Secretário de Escola, após o término dos afastamentos
previstos nos incisos II e, no caso do inciso I, somente com autorização
expressa do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art.
56 - O Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12
de janeiro de 2005, e verificar, bimestralmente, a frequência regular de alunos
para dimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art.
57 - É responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I
– cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II
– dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto
nesta Resolução;
III
– promover o aproveitamento de todo servidor efetivo e estabilizado;
IV
– dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V
– cientificar a SRE, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações
ocorridas na escola.
Parágrafo
único – O Diretor ou Coordenador de escola deverá encaminhar à SRE a relação de
servidores efetivos e estabilizados excedentes, especificando o cargo,
titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na
escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
CAPÍTULO V - INSPETOR ESCOLAR
Art.
58 - É competência do ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a
exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento
à SRE.
Art.
59 – Para designação do ANE/Inspetor Escolar a SRE deverá registrar no Sistema
SYSADP do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores
efetivos e estabilizados:
I
– justificar o motivo da solicitação;
II
– especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III
– em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do
afastamento;
IV
– observar o prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais nos
afastamentos do titular, para designação em substituição à função pública de
ANE/Inspetor Escolar.
Art.
60 – A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela
autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art.
61 – Os dados para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, gerando
o Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI, que deverá ser assinado pelo
servidor e pela chefia imediata.
§1º
- O QI deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de
três dias.
§2º
- A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do
servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art.
62 – O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado na mesma
admissão para a mesma função, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da
dispensa no Estado.
Art.
63 – A dispensa de ofício da função pública de ANE/Inspetor Escolar ocorrerá
nas situações previstas no artigo 4 9 desta Resolução.
Art.
64 – A autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso XIII do art.
4 9 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e
documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao
Ministério Público.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
65 – Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas
referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I
– o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade
que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor
da decisão;
II
– a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência
ao interessado, formalmente;
III
– da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no
prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do
teor da decisão;
IV
– a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15
(quinze) dias úteis.
Parágrafo
único – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será
conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação
clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art.
66 – Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar
permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:
I
– autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula
inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo II desta Resolução;
II
- mobilização da equipe técnica, especialmente dos ANE/Inspetor Escolar, para
verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
III
– processamento da mudança de lotação ex-officio, por conveniência do ensino,
de servidor excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver
necessidade de designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por
designado ou por professor com extensão de carga horária;
IV
– registro imediato nos Sistemas SYSADP (Portal da Educação) e no SISAP de
todas as alterações ocorridas.
Art.
67 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da
Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria
de Estado de Educação.
Art.
68 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as
normas previstas nesta Resolução.
Art.
69 - O cronograma do processo de designação será publicado oportunamente em Instrução Complementar.
Art.
70 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
na mesma data, a Resolução SEE nº 2.836 de 28 de dezembro de 2015, republicada
em 15/01/2016 e Resolução SEE nº 3.016, de 1º de julho de 2016.
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2016.
(a)
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária
de Estado de Educação
ANEXO I
RESOLUÇÃO SEE Nº 3205, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2016.
CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
RB = Regime Básico EC =
Exigência Curricular
ANEXO II
RESOLUÇÃO SEE Nº 3205, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2016.
1 - CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS E
DEFINIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS ESTADUAIS
1.1
- A ENTURMAÇÃO OBSERVARÁ OS SEGUINTES PARÂMETROS LEGAIS:
nos
anos iniciais do Ensino Fundamental: 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
nos
anos finais do Ensino Fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
no
Ensino Médio: 40 (quarenta) alunos por turma;
na
Educação Especial: 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma.
2 - QUADRO DE PESSOAL
O
número máximo de cargos/funções autorizados para assegurar o funcionamento das
unidades estaduais de ensino, é o relacionado a seguir:
2.1 – ENSINO REGULAR
2.1.1
– Diretor: 01 Diretor para cada Unidade de Ensino.
2.1.2
– Coordenador: Nas escolas estaduais que oferecem somente Educação Infantil ou
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com até 04 (quatro) turmas, a direção será
exercida por professor da própria escola, na função gratificada de Coordenador
de Escola, sem afastamento das atribuições específicas do cargo.
2.1.3 – Vice-Diretor
a)Para
a quantificação de vice-diretores necessários para assegurar o funcionamento
das escolas, as designações para a função serão efetuadas levando em
consideração o número de alunos e o número de turnos.
b)
O número de alunos e de turnos a ser considerado para fins do quantitativo de
vice-diretores será o registrado no Sistema Mineiro de Administração Escolar –
SIMADE no 10º dia útil do mês de abril e no 1º dia útil do mês de setembro do
ano corrente.
c)
Até a revisão do quantitativo de vice-diretores ficam mantidos os servidores em
exercício na função.
d)
A cada semestre será revisto o quantitativo de vice-diretores, quando serão
realizadas designações ou dispensas, nas hipóteses de aumento ou redução no
quantitativo previsto nesta Resolução.
Tabela para quantificação de
vice-diretores:
2.1.4 – Secretário
de Escola:
01 (um) Secretário para cada Unidade de Ensino. Em
escola que funciona em
Unidade Prisional, Centro Socioeducativo e em escola onde a
direção é exercida por Coordenador não haverá Secretário de Escola.
2.1.5 – Especialista em Educação Básica –
EEB:
Para
a quantificação de Especialista em Educação Básica, deverá ser considerado
cumulativamente o número total de turmas e matrículas da escola, observando o
seguinte parâmetro, independente do número de turnos:
A
escola que possui mais de um endereço e que não contar com um vice-diretor para
suprir suas necessidades poderá acrescer 1 (um) Especialista – EEB.
2.1.6 – Professor Regente de Turma ou de
Aulas: O número de cargos
de Professor Regente de Turma ou de Aulas será o necessário para atender às
turmas autorizadas para o funcionamento da escola, inclusive as de Projetos
autorizados pela Secretaria.
2.1.7 – Professor
Eventual:
Para a quantificação de Professor Eventual deverá ser considerado apenas o
número de turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, observando o seguinte
parâmetro, independente do número de turnos:
O
Professor Eventual, além das substituições de docentes, deve colaborar com a
Supervisão Pedagógica nas atividades de intervenção pedagógica com os alunos.
2.1.8 – Professor Para Ensino do Uso da
Biblioteca/Mediador de Leitura Deverá ser observada a tabela a seguir, que
considera o número de turmas e o número de turnos. Considera-se turno, para a
definição do quantitativo de PEUB, aquele que contar com o mínimo de 60
(sessenta) matrículas.
As
vagas para a função de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca/Mediador de
Leitura serão preenchidas observando-se os seguintes critérios de prioridade:
-
professor regente de turma excedente, prioritariamente que possua curso
superior de Biblioteconomia;
-
professor efetivo ou estabilizado regente de turma que possua curso superior de
Biblioteconomia;
-
professor efetivo ou estabilizado regente de turma.
2.1.8.1
- Professor de Apoio para o Uso da Biblioteca/Ajustamento Funcional: 1 (um) por
turno de funcionamento.
2.1.9 – Assistente Técnico de Educação
Básica – ATB/Auxiliar de Secretaria
Para a quantificação deve ser observada a tabela a
seguir: A escola que não pode ter Secretário, conforme definido no item 2.1.4
deste Anexo, está autorizada a prover uma vaga de Assistente Técnico de
Educação Básica – ATB/Auxiliar de Secretaria.
2.1.10 – Auxiliar de Serviços de Educação
Básica – ASB: Será autorizado 01 (um) ASB por turno
de funcionamento da escola, mais o quantitativo da tabela a seguir que
considera o número de alunos por turno:
Considera-se
turno, para a definição do quantitativo de ASB, aquele que contar com o mínimo
de 60 (sessenta) matrículas.
A
escola de Ensino Regular, que atenda alunos com necessidades especiais de apoio
na alimentação, higiene e locomoção, poderá designar além da tabela, 01 (um)
ASB para cada grupo de 1 a
5 alunos matriculados por turno.
2.2 – CESEC: Para assegurar o funcionamento dos Centros
Estaduais de Educação Continuada – CESEC, o número máximo de cargos autorizados
é o relacionado abaixo:
2.2.1–
Diretor: 01 Diretor para cada Unidade de Ensino.
2.2.2
– Vice-Diretor: Para a quantificação de Vice-Diretores necessários para
assegurar o funcionamento dos Centros Estaduais de Educação Continuada-CESEC
considera-se o número de matrículas e turnos.
2.2.3
Assistente Técnico da Educação Básica – ATB: Será autorizado mais 01 ATB, além
do quantitativo estabelecido na tabela, para as escolas que possuem mais de 300
(trezentas) matrículas.
2.2.4
– Quadro do CESEC com funcionamento em 2 (dois) turnos e número de matrículas
2.2.5
– Quadro do CESEC com funcionamento em 3 (três) turnos e número de matrículas
2.2.6
– Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB: Será autorizado o quantitativo
da tabela com o acréscimo de:
-
01 ASB para cada CESEC com 2 turnos de funcionamento;
-
02 ASB para cada CESEC com 3 (três) turnos de funcionamento;
2.2.7
– Banca
Permanente de Avaliação: A Banca Permanente de Avaliação dos Exames Especiais é
composta por 3 (três) professores efetivos ou estabilizados, indicados pelo
Diretor, sendo obrigatoriamente 1 (um) professor de Língua Portuguesa.
2.3
- CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE MÚSICA: O número de cargos autorizados para
assegurar o funcionamento dos Conservatórios Estaduais de Música – CEM, é o
constante das tabelas relacionadas a seguir:
2.3.1
– Diretor: 01 Diretor para cada Unidade de Ensino.
2.3.2
- Vice-Diretor:
Para o funcionamento dos Conservatórios Estaduais de Música considera-se o
número de matrículas.
2.3.3
- Quadro do Conservatório por turno e matrículas:
2.3.4
- Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB: Será autorizado 01 ASB por
turno de funcionamento da escola mais o quantitativo da tabela:
2.4 - EDUCAÇÃO INTEGRAL
2.4.1
Na composição
do quadro de pessoal da Educação Integral e Integrada deverá ser verificado o
número de professores necessários para o desenvolvimento das ações e cumpridos
todos os procedimentos previstos nesta resolução.
2.4.2
A escola que desenvolver atividades de Educação Integral e Integrada com o
quantitativo de 4 (quatro) turmas ou mais terá direito a 1 (um) professor
coordenador que deverá ser escolhido pela direção da escola e Colegiado Escolar
dentre os professores e ou Especialistas da Educação Básica que atuam no
projeto.
2.4.3
O Quadro de Pessoal da Educação Integral e Integrada é composto de:
I
– professor(es) Orientador(es) para Acompanhamento Pedagógico;
II
– professor(es) de Oficinas, conforme macrocampos selecionados pela escola;
III
– professor Coordenador;
IV
– Auxiliar(es) de Serviços de Educação Básica;
2.4.4
A escola que desenvolver as ações da Educação Integral e Integrada terá direito
a 1 (um) Auxiliar de Serviços de Educação Básica e poderá designar,
adicionalmente, Auxiliar(es) de Serviços de Educação Básica – ASB, seguindo a
tabela abaixo:
3 - CABERÁ À SER
3.1
– Assegurar que as escolas da circunscrição se mantenham dentro dos
quantitativos previstos nesta Resolução.
3.2
– Analisar o Quadro de Pessoal das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio
com número de alunos superior a 3.000 (três mil) e, se necessário, apresentar à
Secretaria de Estado de Educação, até a primeira quinzena de abril de cada ano,
proposta para sua composição, observados os princípios da razoabilidade e
economicidade.
ANEXO III - RESOLUÇÃO SEE Nº
3205, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
Requerimento
de opção para incluir o Adicional por Exigência Curricular – AEC na base de
cálculo da contribuição previdenciária.
ANEXO IV - RESOLUÇÃO SEE Nº
3205, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
Requerimento
de opção para incluir o Adicional de Extensão de Jornada AEJ, na base de
cálculo da contribuição previdenciária.
ANEXO V - RESOLUÇÃO SEE Nº
3205, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
26 910090 – 1