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quarta-feira, 3 de junho de 2015

03/06/2015 11h47 Política remuneratória da educação é aprovada em 1º turno

03/06/2015 11h47

Política remuneratória da educação é aprovada em 1º turno

Votação no Plenário foi acompanhada por servidores da categoria; texto segue para análise em 2º turno.

Os servidores da educação comemoram, em meio a alguns parlamentares, a aprovação do Projeto de Lei 1.504/15
Os servidores da educação comemoram, em meio a alguns parlamentares, a aprovação do Projeto de Lei 1.504/15 - Foto: Ricardo Barbosa
Com 54 votos favoráveis e nenhum contrário, o Projeto de Lei (PL) 1.504/15, do governador, que dispõe sobre a política remuneratória dos servidores da educação, foi aprovado em 1º turno na manhã desta quarta-feira (3/6/15), durante Reunião Extraordinária do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
A proposição, que tramita em regime de urgência, foi aprovada na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e, dessa forma, ficaram prejudicados o texto original, o substitutivo nº 1 e as emendas nº 8, 15, 19, 28, 35, 36 e 37, apresentadas em Plenário. Presentes nas galerias, os servidores da educação comemoram a aprovação da matéria.
O PL 1.504/15 garante o pagamento por meio de salário-base a todas as carreiras da educação, entre professores, servidores administrativos, técnicos e designados. Para isso, extingue o subsídio criado pela Lei 18.975, de 2010, substituindo-o por um regime remuneratório composto de vencimento inicial acumulável com as vantagens especificadas no projeto.
O texto aprovado também assegura o pagamento do piso salarial nacional ao servidor ocupante do cargo de professor de educação básica com jornada de trabalho de 24 horas semanais. Esse valor será corrigido a cada mês de janeiro, seguindo a mesma periodicidade prevista na Lei Federal 11.738, de 2008, que instituiu o piso do magistério.
Assim, está assegurado o pagamento do piso salarial de R$ 1.917,78 para uma carga horária de 24 horas semanais, previsto na Lei Federal 11.738. O reajuste vai ser pago de maneira escalonada, de modo que, em julho de 2018, o professor terá conquistado 31,78% de aumento salarial, além dos reajustes anuais do piso salarial nacional.
A primeira parcela desse reajuste, de 13,06%, virá por meio de um abono de R$ 190, a ser pago em junho de 2015. Em agosto de 2016, será pago novo abono de R$ 135, o equivalente a um aumento de 8,21% sobre a remuneração inicial do professor.
Já em agosto de 2017, haverá novo abono no valor de R$ 137,48, que vai representar aumento de 7,72% sobre a remuneração inicial do professor. Os dois primeiros abonos concedidos serão definitivamente incorporados ao vencimento inicial em 1º de junho de 2017. E o último abono será incorporado ao vencimento inicial em 1º de julho de 2018.
Também são garantidos aos servidores aposentados que fizerem jus à paridade os mesmos reajustes salariais (13,06%, 8,21%, 7,72%), nas mesmas datas especificadas.
Emendas rejeitadas – Ainda durante a votação no Plenário, foram rejeitadas, com 41 votos contrários e 12 favoráveis, as emendas nº 2, 3, 6, 7, 10 a 13, 16 a 18, 29 a 34 e 38 a 43, todas de autoria parlamentar. Em votação destacada, foram rejeitadas as emendas nº 1, 4, 5, 9 e 14, sob protestos dos ocupantes das galerias, que eram contrários ao conteúdo dessas emendas.
O PL 1.504/15 segue agora para a Comissão de Administração Pública para receber parecer de 2º turno.
Adicional de 5% será pago a cada cinco anos

Na forma em que foi aprovado, o PL 1.504/15 cria o Adicional de Valorização da Educação Básica (Adveb), que corresponde a 5% sobre os vencimentos, a cada cinco anos completos de efetivo exercício na carreira, contados a partir de janeiro de 2012. O pagamento do Adveb será condicionado à obtenção de avaliação de desempenho individual satisfatória. E inclui dispositivo assegurando que não será exigida certificação para a promoção ao nível III da carreira de professor enquanto o processo para a obtenção desse título não for regulamentado e implementado pela Secretaria de Estado de Educação.
Além disso, serão antecipadas para setembro de 2015 as promoções que ocorreriam a partir de janeiro de 2016 e será reduzido o tempo necessário para as promoções seguintes.
O PL 1.504/15 também assegura o direito aos servidores que se encontram em afastamento preliminar à aposentadoria, que cumpriram os requisitos para mudança de nível quando estavam em atividade; aumenta a parcela da remuneração do cargo de diretor de escola que pode ser percebida cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo; e propõe para o servidor ocupante de cargo efetivo com carga horária semanal de 24 horas a opção de receber o dobro da remuneração desse cargo e o acréscimo de 50% da remuneração do cargo de diretor.
Texto faz adequações em tabelas de vencimento
O texto aprovado também estabelece que as tabelas de vencimento vigentes a partir de 1º de junho de 2017 e 1º de julho de 2018 refletem a incorporação dos abonos, bem como a concessão de reajuste dos vencimentos, visando à manutenção da variação entre os níveis e graus.
Também determina que a tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de diretor de escola será reajustada em 10,25%. Quanto à remuneração dos cargos de provimento em comissão de secretário de escola, coordenador de escola e coordenador de posto de educação continuada, são estabelecidas novas tabelas de vencimento contendo o reajuste de 10,25% e sua data de vigência.
O PL 1.504/15 ainda regulamenta a natureza, incorporação e dedução da vantagem pessoal nominal a que fazem jus os servidores que foram posicionados no grau “P”. O servidor efetivo ocupante do cargo de provimento em comissão de secretário de escola terá a opção de remuneração constante do caput desse artigo.
Além disso, o texto aprovado inclui dispositivo transitório assegurando a contagem do tempo de estágio probatório para fins da primeira promoção para os servidores que ingressaram a partir de 2008

terça-feira, 2 de junho de 2015

02/06/2015 16h05 Política remuneratória da educação pronta para o Plenário

PL 1.504/15 recebe novo substitutivo na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

O Projeto de Lei (PL) 1.504/15, do governador, que dispõe sobre a política remuneratória dos servidores da educação, está pronto para discussão e votação em 1º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Na tarde desta terça-feira (2/6/15), a proposição, que tramita em regime de urgência, recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). O relator, deputado Tiago Ulisses (PV), apresentou o substitutivo n° 2.
De acordo com o relator, esse novo texto mantém as alterações sugeridas pelo substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e incorpora emendas propostas pelo governador Fernando Pimentel. Entre as modificações promovidas pelo substitutivo nº 2, está o esclarecimento de que o piso salarial nacional será assegurado ao servidor ocupante do cargo de professor de educação básica com jornada de trabalho de 24 horas semanais.
Além disso, esse novo substitutivo estabelece que o reajuste do vencimento e do abono incorporável ocorrerá na mesma periodicidade prevista na Lei Federal 11.738, de 2008, que instituiu o piso do magistério. Por fim, estende o pagamento do abono incorporável aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade.
Em seu parecer, o deputado Tiago Ulisses lembrou que a implementação dessa nova política remuneratória implica aumento de despesas com pessoal, que será de R$ 795 milhões em 2015; R$ 890 milhões em 2016; R$ 1,3 bilhão em 2017; R$ 874 milhões em 2018; e R$ 151 milhões em 2019, segundo informações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).
Remuneração não será mais por meio de subsídio
O PL 1.504/15 extingue o subsídio criado pela Lei 18.975, de 2010, substituindo-o por um regime remuneratório composto de vencimento inicial acumulável com as vantagens especificadas no projeto. Dessa forma, garante-se o pagamento do piso salarial profissional previsto na Constituição Federal, segundo a justificativa do governador.
De acordo com o texto, está assegurado o pagamento do piso salarial de R$ 1.917,78 para uma carga horária de 24 horas semanais, previsto na Lei Federal 11.738. O reajuste vai ser pago de maneira escalonada, de modo que, em julho de 2018, o professor terá conquistado 31,78% de aumento salarial, além dos reajustes anuais do piso salarial nacional.
A primeira parcela desse reajuste, de 13,06%, virá por meio de um abono de R$ 190, a ser pago em junho de 2015. Em agosto de 2016, será pago novo abono de R$ 135, o equivalente a um aumento de 8,21% sobre a remuneração inicial do professor.
Já em agosto de 2017, haverá novo abono no valor de R$ 137,48, que vai representar aumento de 7,72% sobre a remuneração inicial do professor. Os dois primeiros abonos concedidos serão definitivamente incorporados ao vencimento inicial em 1º de junho de 2017. E o último abono será incorporado ao vencimento inicial em 1º de julho de 2018.
Outra medida prevista no projeto é a atualização do piso salarial nos mesmos índices do piso nacional do magistério em 2016, 2017 e 2018, para as carreiras de professor, especialista e analista educacional na função de inspetor escolar. Também são garantidos aos servidores aposentados nas carreiras da educação básica que fizerem jus à paridade os mesmos reajustes salariais (13,06%, 8,21%, 7,72%), nas mesmas datas especificadas.
A proposição cria ainda o Adicional de Desempenho da Educação Básica (Adeeb), que corresponde a 5% sobre os vencimentos, a cada cinco anos completos de efetivo exercício na carreira, contados a partir de janeiro de 2012. O pagamento do Adeeb será condicionado à obtenção de avaliação de desempenho individual satisfatória.
Por fim, serão antecipadas para setembro de 2015 as promoções que ocorreriam a partir de janeiro de 2016 e será reduzido o tempo necessário para as promoções seguintes.
O PL 1.504/15 também assegura o direito à promoção ao servidor inativo e aos que se encontram em afastamento preliminar à aposentadoria, que cumpriram os requisitos para mudança de nível quando estavam em atividade; aumenta a parcela da remuneração do cargo de diretor de escola que pode ser percebida cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo; e propõe para o servidor ocupante de cargo efetivo com carga horária semanal de 24 horas a opção de receber o dobro da remuneração desse cargo e o acréscimo de 50% da remuneração do cargo de diretor.
Substitutivo faz alterações no texto original

Entre as alterações propostas pelo substitutivo nº 1 que foram mantidas no substitutivo nº 2, está a nova redação ao artigo 7° do projeto, para estabelecer que as tabelas de vencimento vigentes a partir de 1º de junho de 2017 e 1º de julho de 2018 refletem a incorporação dos abonos, bem como a concessão de reajuste dos vencimentos, visando à manutenção da variação entre os níveis e graus.
Também foi dada nova redação ao artigo 11, determinando que a tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de diretor de escola será reajustada em 10,25% e corrigindo sua data de vigência.
Além disso, foram acrescentados artigos que tratam da remuneração dos cargos de provimento em comissão de secretário de escola, coordenador de escola e coordenador de posto de educação continuada, estabelecendo as novas tabelas de vencimento contendo o reajuste de 10,25% e a sua data de vigência.
Outra mudança é a criação de regras sobre a natureza, incorporação e dedução da vantagem pessoal nominal a que fazem jus os servidores que foram posicionados no grau “P”. Por meio de alteração no artigo 26 da proposição, confere-se ao servidor efetivo ocupante do cargo de provimento em comissão de secretário de escola a opção de remuneração constante do caput desse artigo.
Também são corrigidos itens das tabelas de vencimento para adequar a escolaridade dos níveis com a previsão da lei da estrutura da carreira. Além disso, o substitutivo propõe a inclusão de dispositivo transitório assegurando a contagem do tempo de estágio probatório para fins da primeira promoção para os servidores que ingressaram a partir de 2008.
Acordo – Por solicitação do Poder Executivo, o substitutivo também modifica a redação dos artigos 5º e 12 (que tratam de aprimoramento profissional e adicional de desempenho, respectivamente), para adequá-los aos termos do acordo firmado com o Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação (Sind-UTE). Também suprime os artigos 8º, 18 e 28 da proposição original e dá nova redação ao artigo 19, com a finalidade de esclarecer a abrangência da anistia concedida após acordo firmado com o sindicato.
Também é inserida regra de ingresso na carreira de professor da educação básica; substitui a referência “pós-graduação lato sensu” por “especialização” na tabela constante do Anexo I, referente à estrutura da carreira de professor; e altera a redação do artigo 23 da Lei 15.293, de 2004 (que trata de avaliações de desempenho para progressão e promoção), para compatibilizá-lo com o inciso IV do artigo 27 da proposição (que trata de incorporações de vantagens ao vencimento).
Além disso, o texto altera a denominação do Adicional de Desempenho da Educação Básica (Adeeb) para Adicional de Valorização da Educação Básica (Adveb). E inclui dispositivo assegurando que não será exigida certificação para a promoção ao nível III da carreira de professor enquanto o processo para a obtenção desse título não for regulamentado e implementado pela Secretaria de Estado de Educação.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Análise da política remuneratória dos professores é adiada

01/06/2015 12h00

Análise da política remuneratória dos professores é adiada

Relator na CCJ distribuiu seu parecer em avulso, mas proposição deve ser apreciada ainda nesta segunda (1º/6).

O Projeto de Lei 1.504/15 é de autoria do governador Fernando Pimentel e tramita em 1º turno
O Projeto de Lei 1.504/15 é de autoria do governador Fernando Pimentel e tramita em 1º turno - Foto: Guilherrme Bergamini
O deputado Leonídio Bouças (PMDB), relator do Projeto de Lei (PL) 1.504/15, que dispõe sobre a política remuneratória dos servidores da educação, distribuiu seu parecer em avulso na reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizada na manhã desta segunda-feira (1º/6/15). O parecer, que conclui pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1, deve ser apreciado em reunião da comissão marcada para esta segunda (1º/6), às 16 horas. O projeto tramita em regime de urgência.
A proposição é de autoria do governador Fernando Pimentel e tramita em 1º turno. Segundo o governador, o projeto extingue o subsídio criado pela Lei 18.975, de 2010, e cria-se o regime remuneratório composto de vencimento inicial acumulável com as vantagens especificadas, garantindo o pagamento do piso salarial nacional previsto na Constituição. Além disso, ele afirma que a iniciativa, resultado de estudos elaborados por um grupo de trabalho, pretende instituir uma nova política pública de reestruturação e valorização da educação no Estado.
O projeto pretende, em síntese, as seguintes medidas: alterar a forma de remuneração dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo e dos cargos em comissão de diretor e secretário de escola, que deixa de ser por subsídio e passa a ser por vencimento; garantir reajuste, por meio de lei específica, dos vencimentos dessas carreiras, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial nacional; reposicionar os servidores da carreira de professor de educação básica; criar abonos incorporáveis aos vencimentos, a partir de 1º de junho de 2015, 1º de agosto de 2016 e 1º de agosto de 2017, sendo que os dois primeiros serão incorporados ao vencimento em 1º de junho de 2017 e o último em 1º de julho de 2018.
O PL 1.504/15 também cria o Adicional de Desempenho da Educação Básica (Adeeb), no valor de 5% do vencimento, percebido a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012; antecipa, para setembro de 2015, promoções que, pelas regras atuais, ocorreriam somente a partir de janeiro de 2016; reduz o tempo necessário para a promoção subsequente àquela que será concedida em setembro de 2015; assegura o direito à promoção ao servidor inativo e aos que se encontram em afastamento preliminar à aposentadoria, que cumpriram os requisitos para mudança de nível quando estavam em atividade; admite a contagem do período de estágio probatório para a primeira promoção na carreira; aumenta a parcela da remuneração do cargo de diretor de escola que pode ser percebida cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo; e propõe para o servidor ocupante de cargo efetivo com carga horária semanal de 24 horas a opção de receber o dobro da remuneração desse cargo e o acréscimo de 50% da remuneração do cargo de diretor.
Além disso, a proposição estende a aplicação das medidas propostas a pensionistas e aposentados com direito à paridade.
Governador propõe emendas ao projeto
De acordo com o relator, o próprio chefe do Poder Executivo sugeriu emendas ao PL 1.504/15. A emenda n° 1 dá nova redação ao artigo 7° para estabelecer que as tabelas de vencimento vigentes a partir de 1º de junho de 2017 e 1º de julho de 2018 refletem a incorporação dos abonos, bem como a concessão de reajuste dos vencimentos, visando à manutenção da variação entre os níveis e graus.
A emenda n° 2 dá nova redação ao artigo 11, determinando que a tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de diretor de escola será reajustada em 10,25% e corrigindo sua data de vigência.
As emendas n°s 3, 4 e 5 acrescentam artigos que tratam da remuneração dos cargos de provimento em comissão de secretário de escola, coordenador de escola e coordenador de posto de educação continuada, estabelecendo as novas tabelas de vencimento contendo o reajuste de 10,25% e a sua data de vigência.
As emendas n°s 6 e 7 acrescentam parágrafo ao artigo 5° da proposição, estabelecendo regras sobre a natureza, incorporação e dedução da vantagem pessoal nominal a que fazem jus os servidores que foram posicionados no grau “P”.
A emenda n° 8 acrescenta parágrafo ao artigo 26, conferindo ao servidor efetivo ocupante do cargo de provimento em comissão de secretário de escola a opção de remuneração constante do caput do mencionado artigo.
A emenda n° 9 corrige itens das tabelas de vencimento para adequar a escolaridade dos níveis com a previsão da lei da estrutura da carreira.
Substitutivo incorpora emendas e acrescenta alterações
O substitutivo nº 1 incorpora as emendas apresentadas pelo governador e promove alterações para adequar a proposição à técnica legislativa.
Entre as mudanças promovidas por esse novo texto, está a exclusão do inciso XI do §1º do artigo 1º do projeto original, relativa a parcelas de caráter eventual de extensão de carga horária, tendo em vista que o seu conteúdo já se encontra abrangido no inciso III do mesmo dispositivo.
Além disso, o substitutivo propõe a inclusão de dispositivo transitório assegurando a contagem do tempo de estágio probatório para fins da primeira promoção para os servidores que ingressaram a partir de 2008. Também dá nova redação ao artigo 17, para retirar a menção ao diretor de escola e secretário de escola do artigo 35 da Lei Delegada 182, de 2011.
Acordo – Por solicitação do Poder Executivo, o substitutivo também modifica a redação dos artigos 5º e 12 (que tratam de aprimoramento profissional e adicional de desempenho, respectivamente), para adequá-los aos termos do acordo firmado com o Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação (Sind-UTE). Também suprime os artigos 8º, 18 e 28 da proposição original e dá nova redação ao artigo 19, com a finalidade de esclarecer a abrangência da anistia concedida após acordo firmado com o sindicato da categoria.
O substitutivo nº 1 ainda insere a regra de ingresso na carreira de professor da educação básica; substitui a referência “pós-graduação lato sensu” por “especialização” na tabela constante do Anexo I, referente à estrutura da carreira de professor; e altera a redação do artigo 23 da Lei 15.293, de 2004 (que trata de avaliações de desempenho para progressão e promoção), para compatibilizá-lo com o inciso IV do artigo 27 da proposição (que trata de incorporações de vantagens ao vencimento).
Além disso, esse novo texto altera a denominação do Adicional de Desempenho da Educação Básica (Adeeb) para Adicional de Valorização da Educação Básica (Adveb). E inclui dispositivo assegurando que não será exigida certificação para a promoção ao nível III da carreira de professor enquanto o processo para a obtenção desse título não for regulamentado e implementado pela Secretaria de Estado de Educação.
Seplag informa impacto orçamentário da aprovação do projeto

Segundo o relator, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), informou, por meio de ofício, que o projeto implicará crescimento aproximado da folha de pagamento de R$ 795 milhões em 2015; R$ 890 milhões em 2016; R$ 1,3 bilhão em 2017; R$ 874 milhões em 2018; e R$ 151 milhões em 2019. Além disso, esclareceu que as medidas propostas no projeto possuem adequação orçamentária e financeira, bem como compatibilidade com os limites de despesa determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.