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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

QUADRO DE PESSOAL 2013

MG 10/01/2013
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .253, DE 9 DE JANEIRO DE 2013 .
Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente,
RESOLVE:                                      
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art .1º Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao Analista Educacional/inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e instruções Complementares .
Art .2º O Serviço de Inspeção Escolar está diretamente vinculado ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino .
§1º Compete ao Diretor da SRE organizar e distribuir os setores de inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades.
§2º Ao atribuir o setor ao ANE/IE, serão observadas, sempre que possível, a maior proximidade entre o setor e a localidade de sua residência e a alternância periódica .
§3º O exercício do ANE/IE deverá observar o calendário das escolas sob sua responsabilidade .
Art .3º A partir de 2013, o atendimento aos alunos nas Bibliotecas Escolares e na Educação de Jovens e Adultos, na modalidade semipresencial, terá a duração de 16 (dezesseis) horas semanais, distribuídas equitativamente em todos os dias da semana, em cada turno de funcionamento da escola .
§1º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, juntamente com o Colegiado Escolar, definir o horário diário de funcionamento da Biblioteca Escolar, do CESEC e do PECON .
§2º O horário de atendimento na Biblioteca Escolar poderá ser ampliado se a escola contar com recursos humanos disponíveis.
Art .4º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007, nesses componentes curriculares .
Art .5º Compete ao ANE/IE referendar a documentação da escola antes de seu encaminhamento à SRE .
Art .6º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em instruções Complementares .
§ 1º Compete à escola estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turno aos servidores efetivos e efetivados, observados o disposto nesta Resolução e a conveniência pedagógica.
§ 2º Após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validação pela SRE, os critérios complementares serão amplamente divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo.
Art .7º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, onde há servidor em Ajustamento Funcional:
I - definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer na escola, observando as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no Processo Funcional;
IV - emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional, bem como avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
§ 1º O Professor de Educação Básica, o Especialista em Educação Básica e o Analista de Educação Básica – AEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária de seus respectivos cargos exercendo atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funções definido no Anexo II desta Resolução.
§ 2º Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar seu remanejamento para outra escola da mesma localidade .
§ 3º Na hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar 02(dois) servidores em Ajustamento Funcional para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica. 
Art .8º O Quadro de Pessoal dos Conservatórios Estaduais de Música deverá ser enviado pela SRE à SEE, para análise prévia da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos .
Art.9º A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor/SEPLAG, conforme previsto no Decreto nº 45 841, de 26 de dezembro de 2011 .
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art .10 Conforme dispõe a Lei nº 20 .592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 2° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês .
§ 3° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 1°.
§ 4° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela Secretaria de Estado de Educação, o saldo de horas previsto no § 3° poderá ser cumprido fora da escola.
§ 5° Na hipótese do parágrafo 4º, o professor deverá ter autorização prévia do Diretor da Escola e deverá comprovar a frequência ao curso ou atividade de formação ou o cumprimento dos cronogramas de atividades, conforme o caso.
Art .11 Para cumprir as disposições da Lei nº 15 .293, de 05 de agosto de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 20 .592,de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a constante da correlação estabelecida no Anexo II do Decreto nº 46 .125, de 4 de janeiro de 2013 .
Art .12 O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE -, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo único . Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de Biblioteca Escolar as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos.
Art .13 O Professor para Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do caput do art . 10º desta Resolução para exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, realizando atividades de intervenção pedagógica, orientando a utilização da Biblioteca Escolar para a realização de consultas e pesquisas, bem como desenvolvendo estratégias de incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura .
Art .14 Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 10 desta Resolução ao Professor que exercer a docência como Regente de Turma, Regente de Aulas, Orientador de Aprendizagem, Substituto Eventual de Docentes e no Atendimento Educacional Especializado .
Art . 15 O disposto no incisos I e II do caput do art .10 desta Resolução aplica-se ao Professor excedente que atuar na recuperação de alunos, enquanto não ocorrer o seu remanejamento, desde que:
I – desenvolva trabalho sistemático de intervenção pedagógica com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
II – seja estabelecido um plano de trabalho devidamente aprovado pela equipe pedagógica da escola; e
III – haja acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas para verificação dos resultados.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art . 16 As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola.
§ 1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I - maior tempo de serviço na escola;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - idade maior .
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação .
Art .17 A atribuição de aulas entre os professores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I - o conteúdo do cargo;
II - outro conteúdo constante da titulação do cargo, desde que o professor seja nele habilitado;
III - outro conteúdo para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um conteúdo curricular.
§ 2 º As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
professor habilitado, da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
designação de candidato habilitado observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a V do art . 42 desta Resolução .
§ 3º Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária conforme previsto na Aline “a” “b” do § 2º e comunicará o fato à SRE, a qual providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art . 18 Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no § 2º do art . 17, as aulas ainda disponíveis serão atribuídas no limite da carga horária obrigatória aos professores efetivos e efetivados da escola, observando-se, sucessivamente, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência em um dos três últimos períodos de curso de licenciatura plena específica;
II - matrícula e frequência em qualquer período de curso de licenciatura plena específica;
III - licenciatura plena de habilitação afim, da qual conste o estudo do componente curricular pretendido;
IV - licenciatura curta de habilitação afim ou curso superior de graduação plena, dos quais conste o estudo do componente curricular pretendido;
V - matrícula e frequência em curso de licenciatura plena afim ou em curso superior de graduação plena dos quais conste o estudo do componente curricular pretendido;
VI - curso superior acrescido de curso de capacitação específica ou experiência atestada por autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de arte, cultura e língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante;
VII - ensino médio acrescido de curso de capacitação especifica ou experiência atestada por autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de arte, cultura e língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante.
§ 1º Entende-se por habilitação afim aquela que compõe a mesma área de conhecimento dos componentes curriculares do Ensino Fundamental e Médio, conforme disposto na Resolução SEE nº 2 .197, publicada no “Minas Gerais” de 27 de outubro de 2012, considerando a formação acadêmica .
§ 2º Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições previstas nos incisos do caput, devendo ser levada em consideração a maior afinidade entre a experiência do professor e os componentes curriculares disponíveis para o seu aproveitamento .
§ 3º O professor que preencher as condições definidas neste artigo e recusar as aulas que lhe forem atribuídas será considerado faltoso e não poderá ser designado na própria escola ou em outra escola da rede estadual, para o mesmo componente curricular.
Art .19 Se o professor efetivo ou efetivado excedente da escola não preencher nenhum dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente , para:
I - atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo anterior;
II - designação de professor que atenda, no mínimo, aos requisitos estabelecidos no artigo anterior .
Parágrafo único . Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas a professor efetivo/efetivado da escola, em caráter absolutamente transitório, e a vaga deverá permanecer divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.
Art .20 O professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de professor para ensino do uso da biblioteca, de professor para substituição eventual de docente ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, estará sujeito ao remanejamento para outra escola da localidade, para :
I - assumir cargo vago;
II – atuar em substituição a docentes afastados temporariamente, por período superior a 15 (quinze) dias .
§ 1º Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I . com menor tempo de exercício na escola;
II . com menor tempo de exercício no serviço público estadual;
III . com idade menor .
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação .
§ 3º O remanejamento previsto no caput deste artigo pode ser deferido ao professor não excedente, desde que o requeira .
Art.21 Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica que se tornarem excedentes na escola de lotação, aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art .22 A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo conteúdo do cargo do professor; e
II – a outra escola seja da mesma localidade .
§ 1º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2° deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares .
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra escola, para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art .23 As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação .
Parágrafo único . A carga horária do professor regente de turma que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular.
Art .24 Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, conforme estabelecido no art . 10 do Decreto nº 46 .125, de 4 de janeiro de 2013 .
Parágrafo único . O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior .
Art .25 O AEC a que se refere o art . 36 da Lei nº 15 .293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20 .592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art . 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002 .
§ 1º A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo III desta Resolução .
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do 1º dia do mês subsequente ao do protocolo .
§ 3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa .
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária .
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
Art .26 A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo ou efetivado nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado, na escola onde está em exercício .
§ 1° – A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que:
não haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que como designado; e
não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 18 desta Resolução .
§ 2º Não poderão ser atribuídas como extensão de carga horária obrigatória as aulas que constituem cargos destinados a nomeações de candidatos aprovados no limite das vagas disponibilizadas no Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011 .
§ 3º O servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular .
§ 4º As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput .
§ 5º Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da função de Vice-Diretor, respeitada a compatibilidade de horários .
§ 6º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo .
Art .27 A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos ii e iii do § 1° do art . 26 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos ii e iii do § 1° do art . 26 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica; VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado .
§ 1º A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular .
§ 2º Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos i e Vi deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente .
§ 3º O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão .
§ 4º Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente .
§ 5º Poderá ainda ocorrer dispensa imediata da extensão de carga horária em caso de ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que contra-indique a permanência do professor .
Art .28 Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, conforme estabelecido no art . 7º do Decreto nº 46 .125, de 4 de janeiro de 2013 .
Parágrafo único . O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior .
Art .29 O AEJ a que se refere o art . 35 da Lei nº 15 .293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20 .592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art . 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002 .
§1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo iV desta Resolução .
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do 1º dia do mês subsequente ao do protocolo .
§ 3º No caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa .
§ 4º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no §1º.
Art .30 A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada obrigatória a que se refere o inciso i do § 1° do art . 35 da Lei nº 15 .293, de 2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art . 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002 .
Parágrafo único – A carga horária resultante da integração prevista no caput deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária .
Art .31 A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no art . 12 do Decreto nº 46 .125, de 4 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art . 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art .32 Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição, quando não existir servidor efetivo ou efetivado nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução .
Art .33 Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação .
Art .34 A direção da escola deverá:
I - registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007;
II – registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação os nomes dos servidores efetivados que extrapolam o quantitativo previsto para a escola e devem ser remanejados;
III - informar à SRE os nomes dos servidores efetivos que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e a função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art .35 A Superintendência Regional de Ensino só pode aprovar vagas registradas pelas escolas e solicitar autorização da SEE para designação através do Sistema Sysadp, quando:
I – for impossível qualquer outra medida administrativa no âmbito da escola que preserve a continuidade da vida escolar dos alunos;
II – não existir, na localidade, professor excedente habilitado para assumir as aulas .
Parágrafo único- Aplicam-se as disposições deste artigo às vagas registradas pelas escolas para exercício de outras funções .
Art.36 Após aprovação da Secretaria de Estado de Educação, as vagas devem ser divulgadas por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE e em locais previamente definidos, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para seleção dos candidatos.
Art .37 Para o registro das vagas no Sistema Sysadp do Portal da Educação, a direção da escola deverá:
I - justificar o motivo da solicitação;
II - especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III - em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV - observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais;
c) Assistente Técnico de Educação Básica: ATB – Auxiliar de Secretaria nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista na localidade servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função; ATB – Auxiliar da área Financeira – somente na hipótese de vacância do cargo .
d) Professor de Educação Básica – PEB para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica - EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais;
§ 1º Somente haverá designação para a função pública de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca, em cargo vago ou substituição, se não existir, na localidade, PEB, AEB ou EEB em Ajustamento Funcional que possa exercer atividades de apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar .
§2º É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§ 3º Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias prêmio deverão ser observadas as normas estabelecidas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8 .656, de 02 de julho de 2012 .
§ 4º O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§ 5º A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente .
Art .38 É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art . 37 da Constituição Federal.
Art .39 O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse cinco dias letivos .
Art .40 O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de cinco dias letivos após o provimento .
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art .41 Não haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de ensino em 2013, prevalecendo a listagem que vigorou em 2011 e 2012 .
Art .42 Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I - candidato habilitado, concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso;
II - candidato habilitado, concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior;
III - professor designado habilitado e servidores designados para outras funções, com vínculo em 31 de dezembro de 2012, que terão renovada a designação na mesma escola ou na SRE, no caso de ANE/inspetor Escolar, desde que comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2012, na mesma função e componente curricular, observados o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem que vigorou em 2011 e 2012;
IV - candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012;
V- candidato habilitado, que não consta da listagem geral de candidatos habilitados do município utilizada em 2011 e 2012;
VI - candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo somente se aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente para designações com início até 1º de abril de 2013 .
§ 2º O professor e o especialista em educação (Supervisor Pedagógico) designados que atuaram nos três primeiros anos do ensino fundamental do ciclo inicial de alfabetização em escolas com mais de 30% (trinta por cento) de alunos com baixo desempenho na avaliação censitária realizada em 2012, perdem a prerrogativa estabelecida no inciso III deste artigo .
§ 3º O candidato designado na forma prevista no inciso III deste artigo fica obrigado a apresentar, no ato da designação, novo Exame Médico Pré-Admissional, realizado na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMCO/SEPLAG, caso tenha se afastado para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses .
§ 4º Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o inciso V, eles serão classificados utilizando os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 1 .724, publicada no “Minas Gerais” de 13 de novembro de 2010 .
Art .43 A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação .
Art .44 A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local previamente definido.
Art .45 Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) aulas, devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato .
Parágrafo único . O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados anteriormente pela escola.
Art .46 Respeitada a licitude do acúmulo, o professor habilitado só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma classificação, se no momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado, independentemente do fato de constar ou não da listagem geral de classificação do município utilizada em 2011 e 2012.
Parágrafo único . A designação de professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito .
Art .47 Esgotada a listagem de candidatos, ou não comparecendo candidato inscrito no momento da designação, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 1 .724, publicada no “Minas Gerais “ de 13 de novembro de 2010 .
Art. 48 O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida.
Art .49 O candidato, depois de aceitar a vaga, deverá, imediatamente, assinar o formulário “Quadro informativo Cargo/Função Pública - QI” .
§ 1º A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
§ 2º O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no § 1º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou, no caso de ANE/IE em qualquer SRE, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa .
Art.50 Os dados para a designação devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor e chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola,visado pelo ANE/IE .
§ 1º A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil .
§ 2º Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE .
Art .51 A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
I - seja na mesma escola;
II - tenha a mesma vigência;
III - o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares ;
IV - o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado .
Parágrafo único- No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares .
Art .52 Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012 .
§ 1º O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência .
§ 2º Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§ 3º Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato;
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término do último e o início do novo contrato .
§ 4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos do §1º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para realização de novos exames .
§ 5º No ato da designação, o candidato a que se refere o §1º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo i da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012 .
Art .53 No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:
I - comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre;
II - comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III,  IV e VI da Resolução SEE nº 1 .724, de 2010;
III - comprovante de especialização, de acordo com as peculiaridades do tipo de atendimento e as características físicas ou mentais dos alunos, para professores e especialistas candidatos a atuação em escola que oferece atendimento educacional especializado, conforme especificado no Anexo V da Resolução SEE nº 1 .724, de 2010;
IV - certidão de contagem de tempo como designado na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, no componente curricular ou função pleiteada;
V - documento de identidade;
VI - comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII - comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII - comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso;
IX - comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X - comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107, de 2012;
XI - declarações de próprio punho, conforme modelos constantes do Anexo V desta Resolução:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45 .604, de 18 de maio de 2011 .
§ 1º Nenhum candidato poderá ter exercício antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo .
§ 2º Não constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias originais .
Art .54 A autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos .
§ 1º Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis .
§ 2º A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções .
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art .55 A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício .
Art.56 Os dados para a dispensa devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/IE .
§ 1º O Quadro informativo Cargo/Função Pública - QI - deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias .
§ 2º A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro informativo .
Art .57 O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa:
I - no mesmo município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola estadual;
II - no Estado, na mesma função, quando se tratar de ANE/iE .
Art .58 A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I - redução do número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção escolar;
II - provimento do cargo ou remanejamento de servidor;
III - retorno do titular;
IV - ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
V - transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869, de 1952, e/ou art . 173 da Lei nº 7 .109, de 1977;
VI - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
VII - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
VIII – alteração da carga horária básica de professor efetivo;
IX - alteração da carga horária do professor designado, sem prejuízo das aulas já assumidas por ele anteriormente;
X - desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se tratar de ANE/IE;
XI – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
XII – em decorrência de decisão proferida em processo administrativo;
XIII – apresentação de documentação, com vício de origem, para lograr designação .
§ 1º A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago .
§ 2º Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição .
§ 3º Na hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no § 1º ou no § 2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, observada a ordem de prioridade para designação.
§ 4º A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII e IX deste artigo não impede nova designação do servidor .
§ 5º O servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII e X deste artigo só poderá ser novamente designado após decorrido o prazo de 3 (três) anos da dispensa .
§ 6º O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso XI deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual no mesmo município, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa .
§ 7º O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa .
Art .59 A autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso xiii do art . 58 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinentes à dispensa do servidor para providências junto ao Ministério Público .
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art .60 A carga horária de trabalho do Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva .
Art .61 Nas escolas estaduais que oferecem a educação infantil e/ou os anos iniciais do ensino fundamental com até 4 (quatro) turmas e até 100 (cem) alunos, a direção será exercida por professor, na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma .
Art .62 A carga horária de trabalho do Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas semanais .
§ 1º O servidor indicado para a função de Vice-Diretor não pode ser indicado para o cargo em comissão de Secretário de Escola e vice-versa .
§2º O Centro Estadual de Educação Continuada-CESEC com mais de dois turnos de funcionamento poderá ter 1 (um) Vice-Diretor .
§ 3º O servidor designado para a função de Vice-Diretor perceberá gratificação de 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola-DVI a que se refere o Anexo III da Lei n° 18 .975, de 29 de junho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 19 .837, de 02 de dezembro de 2011 .
§ 4º Quando no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho de sua especialidade .
Art .63 Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional .
§ 1º Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput .
§ 2º A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pelo gerenciamento da escola .
Art .64 Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola ou o Vice-Diretor que:
I - afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
II - candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único . Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso i deste artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares,
recessos escolares e licença maternidade ou paternidade .
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art .65 As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado poderão passar, mediante requerimento e com a anuência do titular da Secretaria de Estado de Educação, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária .
§ 1º A aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada pelo professor mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;
II – ter cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não, carga horária semanal obrigatória de trabalho, com contribuição previdenciária, igual ou superior à nova carga horária pretendida; e
III – existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do respectivo cargo .
§ 2º O titular da Secretaria de Estado de Educação decidirá quanto ao deferimento da solicitação, observada a conveniência administrativa .
§ 3º A alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada mediante publicação de ato do titular da Secretaria de Estado de Educação .
Art .66 Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I - o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre a procedência ou improcedência do pedido, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado .
Art.67 O Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005 e verificar a frequência regular de alunos para redimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal, sempre que necessário .
Art .68 É responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I - cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II - dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III - promover o aproveitamento de todo servidor estabilizado, efetivo e efetivado;
IV - dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V - cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola:
a) utilizando o Sistema Sysadp do Portal da Educação para notificação dos efetivados excedentes e passíveis de remanejamento;
b) encaminhando à SRE a relação de servidores efetivos excedentes, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e a função exercida enquanto aguardam o remanejamento .
Art.69 Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:
I - autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo II desta Resolução;
II - justificativa imediata no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE sobre a autorização concedida, para análise e decisão final da Subsecretaria de informações e Tecnologias Educacionais;
III - a mobilização da equipe técnica, especialmente dos Analistas Educacionais/Inspetores Escolares para verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;
IV - o processamento da mudança de lotação ex officio, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por designado ou por professor com extensão de carga horária;
V- o registro imediato nos sistemas SYSADP (Portal da Educação) e no SiSAP de todas as alterações ocorridas .
Art .70 As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação .
Art .71 Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução .
Art.72 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas na mesma data a Resolução SEE nº 2.018, de 06 de janeiro de 2012, e a Resolução SEE nº 2 .141, de 08 de agosto de 2012 .
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2013
(a) ANA LÚCiA ALMEiDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação

ANEXO I
DA RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .253, DE 9 DE JANEIRO DE 2013
ATIVIDADES 
PERÍODO

Enturmação

Até 
12/01/2013

Definição do quantitativo de cargos necessários para o funcionamento da escola em 2013
Até 
14/01/2013

Atribuição de turmas, aulas e funções aos efetivos e efetivados
Até 
21/01/2013
Encaminhamento à SRE: 
                         - do saldo de vagas 
                          - da relação de servidores efetivos e efetivados que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola
Até 
25/01/2013

Chamada inicial para designação com vigência a partir de 1º/02/2013, observadas as disposições desta Resolução
28/01/2013
até 
31/01/2013
Início do ano letivo 
04/02/201



















ANEXO II
DA RESOLUÇÃO SEE Nº 2 .253, DE 9 DE JANEIRO DE 2013 .
Critérios para composição de turmas e definição do Quadro de Pessoal das escolas estaduais.
1) A enturmação observará os seguintes parâmetros legais:
a) nos anos iniciais do ensino fundamental: 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
b) nos anos finais do ensino fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
c) no ensino médio: 40 (quarenta) alunos por turma;
d) na educação especial: 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma .
1 .1 - Somente com autorização expressa do Diretor da Superintendência Regional de Ensino poderá ocorrer enturmação com número de alunos inferior aos parâmetros definidos nas alíneas ”a”, “b”, “c” e ”d” , cabendo à Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais da SEE/MG a decisão final.
1 .2 - Se o número de alunos ultrapassar em 10 (dez) aqueles constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do item 1, a turma deverá ser desdobrada, desde que haja espaço físico disponível, observando-se, para tanto, o indispensável parecer favorável da SRE e a liberação da SEE para lançamento no SiMADE .
2) O Quadro de Pessoal das escolas estaduais observará o número de turmas autorizadas e registradas no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SiMADE:
2 .1 – o número de cargos de Professor Regente de Turma ou de Aulas será o necessário para atender às turmas autorizadas para o funcionamento da escola, inclusive as de Projetos autorizados pela Secretaria;
2.2 – para a quantificação de Professor Eventual considerar apenas o número de turmas dos anos iniciais do ensino fundamental;
2 .3 – o Professor Eventual, além das substituições de docentes, deve colaborar com a Supervisão Pedagógica nas atividades de reforço aos alunos;
2.4 – para a quantificação de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB serão consideradas também as turmas do Projeto Estratégico Educação em Tempo integral e do Projeto Aprofundamento de Estudos, devidamente autorizadas pela coordenação dos mesmos;
2.4.1 outras variáveis para quantificação de ASB estão sendo estudadas para implementação posterior;
2 .5 – não haverá Secretário de Escola em escola indígena, escola que funciona em Unidade Prisional e Centro Sócio Educativo e em escolas onde a direção é exercida por Coordenador;
2 .6 – o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB – Auxiliar de área Financeira será provido exclusivamente por servidor que comprove habilitação em Curso Técnico de Contabilidade ou Ciências Contábeis;
2.7 – são excluídos da quantificação os servidores em Ajustamento Funcional, exceto os detentores do cargo de PEB, EEB e AEB, que exercerão funções conforme o estabelecido no artigo 7º desta Resolução;
2 .8 – o número máximo de cargos autorizados para assegurar o funcionamento dos Postos de Educação Continuada – PECON e dos Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC é o constante das tabelas relacionadas a seguir:
PECON
MATRÍCULA
Até 99
DE 100 a199
Acima de 200


CARGOS / FUNÇÕES

COORDENADOR
1
1
1
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – EEB
--
-
1
ASSIST. TEC. ED.BASICA – ATB – AUX. SECRET
--
1
2
AUX. SERVIÇOS EDUC. BÁSICA – ASB
1
1
2
PROFESSOR PARA ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA
--
--
1
PROF ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM
1
2
4


CESEC
MATRÍCULA
Até 300
DE 301 a 600
601 a 1.000



CARGOS / FUNÇÕES

DIRETOR
1
1
1
VICE-DIRETOR PARA UNIDADES COM FUNCIONAMENTO
EM 03 TURNOS
--
1
1
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
1
1
2
SECRETÁRIO DE ESCOLA
1
1
1
ASSIST. TEC. ED.BASICA – ATB - AUX. SECRET.
1
2
3
ATB - AUX ÁREA FINANCEIRA
--
1
1
AUX. SERVIÇOS EDUC. BÁSICA - ASB
2
3
3
PROFESSOR PARA ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA
1
1
2
PROF. ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM
8
9
13


CESEC
MATRÍCULA
DE 1001 A 2000
DE 2001 A 3000
Acima de 3000



CARGOS / FUNÇÕES

DIRETOR
1
1
1
VICE-DIRETOR PARA UNIDADES COM FUNCIONAMENTO
EM 03 TURNOS
1
1
1
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
2
3
3
SECRETÁRIO DE ESCOLA
1
1
1
ASSIST. TEC. ED.BASICA – ATB - AUX. SECRET.
5
8
10
ATB - AUX ÁREA FINANCEIRA
1
1
1
AUX. SERVIÇOS EDUC. BÁSICA - ASB
4
6
7
PROFESSOR PARA ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA
3
3
3
PROF. ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM
19
19
20


CESEC
CARGOS / FUNÇÕES

QUANTITATIVO AUTORIZADO

BANCA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
PROF. ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM
3


ASSIST. TEC. ED.BASICA - ATB _AUX. SECRET
1

2 .9 – o número máximo de cargos autorizados para assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino é o constante das tabelas relacionadas a seguir:




NÚMERO DE TURMAS
1
2
3 a 4
5 a 9
NÚMERO DE TURNOS
1
1
2
1
2
3
1
2
3
CARGOS / FUNÇÕES

EF e EM
DIRETOR
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
VICE-DIRETOR
--
--
--
--
--
--
--
--
--
EF e EM
AUX. SERVIÇOS EDUC. BÁSICA - ASB
1
1
2
1
2
2
2
3
4
EF e EM
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
PROFESSOR P/ ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA
--
--
--
--
--
--
1
1
1
1 a 5
PROFESSOR EVENTUAL
--
--
--
--
--
--
1
1
1
EF e EM
SECRETÁRIO DE ESCOLA
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
ASSIST. TEC. ED.BASICA – ATB - AUX. SECRET.
--
--
--
--
--
--
1
1
1
EF e EM
ATB - AUX ÁREA FINANCEIRA
--
--
--
--
--
--
--
--
--



NÚMERO DE TURMAS
10 a 11
12 a 13
14 a 15
NÚMERO DE TURNOS
1
1
2
1
2
3
1
2
3
CARGOS / FUNÇÕES

EF e EM
DIRETOR
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
VICE-DIRETOR
--
1
1
--
1
1
--
1
2
EF e EM
AUX. SERVIÇOS EDUC. BÁSICA - ASB
4
4
5
4
4
5
6
6
7
EF e EM
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
1
1
1
1
2
2
2
2
2
EF e EM
PROFESSOR P/ ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1 a 5
PROFESSOR EVENTUAL
1
1
1
1
1
1
2
2
2
EF e EM
SECRETÁRIO DE ESCOLA
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
ASSIST. TEC. ED.BASICA – ATB - AUX. SECRET.
2
2
2
2
2
2
3
3
3
EF e EM
ATB - AUX ÁREA FINANCEIRA
1
1
1
1
1
1
1
1
1



NÚMERO DE TURMAS
16 a 19
20 a 22
23 a 24
NÚMERO DE TURNOS
1
2
3
1
2
3
1
2
3
CARGOS / FUNÇÕES

EF e EM
DIRETOR
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
VICE-DIRETOR
--
1
2
--
1
2
--
1
2
EF e EM
AUX. SERVIÇOS EDUC. BÁSICA - ASB
6
6
7
8
8
10
8
8
10
EF e EM
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
2
2
2
2
2
2
2
2
2
EF e EM
PROFESSOR P/ ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA
1
2
2
1
2
2
1
2
3
1 a 5
PROFESSOR EVENTUAL
2
2
2
2
2
2
2
2
2
EF e EM
SECRETÁRIO DE ESCOLA
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
ASSIST. TEC. ED.BASICA – ATB - AUX. SECRET.
3
3
3
4
4
4
4
4
4
EF e EM
ATB - AUX ÁREA FINANCEIRA
1
1
1
1
1
1
1
1
1



NÚMERO DE TURMAS
25 a 29
30 a 34
35 a 36
NÚMERO DE TURNOS
1
2
3
1
2
3
1
2
3
CARGOS / FUNÇÕES

EF e EM
DIRETOR
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
VICE-DIRETOR
-
1
2
1
2
3
1
2
3
EF e EM
AUX. SERVIÇOS EDUC. BÁSICA - ASB
10
10
12
12
12
14
14
14
16
EF e EM
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
3
3
3
3
3
3
3
3
3
EF e EM
PROFESSOR P/ ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA
1
2
3
1
2
3
2
2
3
1 a 5
PROFESSOR EVENTUAL
2
2
2
3
3
3
3
3
3
EF e EM
SECRETÁRIO DE ESCOLA
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
ASSIST. TEC. ED.BASICA – ATB - AUX. SECRET.
5
5
5
6
6
6
7
7
7
EF e EM
ATB - AUX ÁREA FINANCEIRA
1
1
1
1
1
1
1
1
1




NÚMERO DE TURMAS
37 a 39
40 a 44
45 a 47
NÚMERO DE TURNOS
1
2
2
1
2
3
1
2
3
CARGOS / FUNÇÕES
EF e EM
DIRETOR
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
VICE-DIRETOR
1
2
3
1
2
3
1
2
3
EF e EM
AUX. SERVIÇOS EDUC. BÁSICA - ASB
14
14
17
16
16
19
18
18
21
EF e EM
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
4
4
4
4
4
4
4
4
4
EF e EM
PROF.  P/ ENSINO DO USO DA IBLIOTECA
2
2
3
2
2
3
2
2
3
1 a 5
PROFESSOR EVENTUAL
3
3
3
3
3
3
4
4
4
EF e EM
SECRETÁRIO DE ESCOLA
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
ASSIST. TEC. ED.BASICA – ATB - AUX. SECRET.
7
7
7
8
8
8
9
9
9
EF e EM
ATB - AUX ÁREA FINANCEIRA
1
1
1
1
1
1
1
1
1



NÚMERO DE TURMAS
48 e 49
50 a 60
61 a 75
NÚMERO DE TURNOS
1
2
3
1
2
3
1
2
3
CARGOS / FUNÇÕES
EF e EM
DIRETOR
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
VICE-DIRETOR
1
2
3
1
2
3
2
3
4
EF e EM
AUX. SERVIÇOS EDUC. BÁSICA - ASB
18
18
21
24
24
27
26
30
33
EF e EM
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
5
5
5
5
6
6
5
6
7
EF e EM
PROF.  P/ ENSINO DO USO DA IBLIOTECA
2
2
3
2
2
4
2
3
5
1 a 5
PROFESSOR EVENTUAL
4
4
4
5
5
5
5
5
5
EF e EM
SECRETÁRIO DE ESCOLA
1
1
1
1
1
1
1
1
1
EF e EM
ASSIST. TEC. ED.BASICA – ATB - AUX. SECRET.
9
9
9
11
12
13
13
14
15
EF e EM
ATB - AUX ÁREA FINANCEIRA
1
1
1
1
1
1
1
1
1



NÚMERO DE TURMAS
76 a 90


NÚMERO DE TURNOS
1
2
3






CARGOS / FUNÇÕES
EF e EM
DIRETOR
1
1
1






EF e EM
VICE-DIRETOR
2
4
5






EF e EM
AUX. SERVIÇOS EDUC. BÁSICA - ASB
28
34
39






EF e EM
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
6
7
8






EF e EM
PROF. P/ ENSINO DO USO DA IBLIOTECA
2
4
6






1 a 5
PROFESSOR EVENTUAL
5
5
5






EF e EM
SECRETÁRIO DE ESCOLA
1
1
1






EF e EM
ASSIST. TEC. ED.BASICA – ATB - AUX. SECRET.
15
16
17






EF e EM
ATB - AUX ÁREA FINANCEIRA
1
1
1








2 .10 – Caberá à SRE:
2 .10 .1 - encaminhar aos Conservatórios o Quadro de Pessoal aprovado pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos - SG para garantir o funcionamento dos mesmos em 2013;
2 .10 .2 - assegurar que as escolas da circunscrição não extrapolem os quantitativos previstos nesta Resolução;
2 .10 .3 - analisar o Quadro de Pessoal das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio com número de turmas superior a 90 (noventa) e, se necessário, apresentar à Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema de Educação – DGEP, até 02 de abril de 2013, proposta para sua composição, observados os princípios da razoabilidade e economicidade








ANEXO III
(a que se refere o Art . 25 da Resolução SEE nº 2 .253, de 9 de janeiro de 2013)
Requerimento de opção para incluir o Adicional por Exigência Curricular –AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária)

Secretaria de Estado de Educação
Superintendência Regional de Ensino
Dados do servido
01 - Nome:  

02- MaSP/DV: 
03 - Cargo Efetivo: Professor de Educação Básica, Nível, Grau
 
04 - Admissão: 
05 - Unidade de lotação:  

06 - Código: 
07 - Munícipio:  

08 – Código
09 - Opção:
1. Manifesta opção pelo desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional por Exigência Curricular – AEC, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ____, Grau ____, Admissão ____.

Data ___/___/____                                 Assinatura ___________________________
                                                                                                      (Professor(a))

10 - Opção:
2. Manifesta opção pela  não inclusão do desconto da contribuição previdenciária sobre o  Adicional por Exigência Curricular – AEC, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ___, Grau ____, Admissão ____.

Data ___/___/____                             Assinatura ______________________________
                                                                                                       (Professor(a)

ESCOLA
  RECEBIDO EM: ___/___/____

             ___________________, ____ de __________de 2013

                                                    ______________________________
Assinatura do Diretor da Escola – MaSP/DV

SRE
RECEBIDO EM: ___/___/____     

        LOCAL: ___________________, ____ de __________de 2013         

        SIPRO Nº ____________________________
                                                                                                                                            
___________________________________________
              Assinatura do Coordenador de Pagamento – MaSP/DV

 Registro no SISAP/___/___/___                                                     

Taxador _______________________________________                     

Nome – MaSP/DV-Assinatura   



ANEXO IV
(a que se refere o Art. 29 da Resolução SEE nº 2.253, de 9 de janeiro de 2013)
Requerimento de opção para incluir o Adicional de Extensão de Jornada –AEJ, na base de cálculo da contribuição previdenciária
Secretaria de Estado de Educação
Superintendência Regional de Ensino
Dados do servido
01 - Nome:  

02- MaSP/DV: 
03 - Cargo Efetivo: Professor de Educação Básica, Nível, Grau 

04 - Admissão: 
05 - Unidade de lotação:  

06 - Código: 
07 - Munícipio:  

08 – Código
09 - Opção:
1. Manifesta opção pelo desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Extensão da Jornada–AEJ, no cargo de Professor de Educação

Básica - PEB, Nível ____, Grau ____, Admissão ____.

Data ___/___/____                            Assinatura ______________________________
                                                                                         (Professor(a))                                 

10 - Opção:
2. Manifesta opção pela não inclusão do desconto da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Extensão da Jornada–AEJ, no cargo de Professor de Educação Básica - PEB, Nível ___, Grau ____, Admissão ____.

Data ___/___/____                Assinatura ______________________________
                                                                                          (Professor(a)

ESCOLA 
  RECEBIDO EM: ___/___/____

             ___________________, ____ de __________de 2013

                                                    ______________________________
Assinatura do Diretor da Escola – MaSP/DV

SRE
RECEBIDO EM: ___/___/____     

        LOCAL: ___________________, ____ de __________de 2013     
    
        SIPRO Nº ____________________________
                                                                                                                                            
___________________________________________
              Assinatura do Coordenador de Pagamento – MaSP/DV

Registro no SISAP/___/___/___       
                                            
Taxador _______________________________________   
                 
Nome – MaSP/DV-Assinatura   


ANEXO V
(a que se refere o item XI do Art. 53 da SEE nº 2.253, de 9 de janeiro de 2013)


01 - NOME DO CANDIDATO A DESIGNAÇÃO:

02 – MASP/DV
03- CARGO :

04 – MUNICIPIO
05 - Declara não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público ou entidade do âmbito federal, estadual ou municipal.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE

06 - Declara que não foi demitido (a) a bem do serviço público, nos últimos cinco anos, nos termos do Parágrafo Único do art. 259, da Lei Estadual nº 869/52

______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE

07 - Declara que não se encontra afastado (a) Preliminarmente à Aposentadoria por Invalidez ou Aposentado (a) por Invalidez total ou parcial.

______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE

08 – Declara não incorrer em nenhuma das hipóteses de impedimento estipuladas no Decreto 45.604, de 18 de maio de 2011, para designação para o
exercício de função pública na rede pública estadual

______________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE




LOCAL______________________                                           DATA: ___/___/___
                                                        

                       LEI Nº 20.592, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
                       Altera as Leis n°s 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as
                       carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e 15.301,
                       de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de
                       Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, e dá outras
                       providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras
dos Profissionais de Educação Básica será de:
I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista
em Educação Básica;
II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de
Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico
Educacional e Assistente de Educação;
IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1° A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica
compreenderá:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola,
sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 2° O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que
exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de
tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício
dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela
direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 3° O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua
carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para
cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em
que estiver em exercício.
§ 4° A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na
ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do
professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 5° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades
de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições
específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a
utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 6° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II
do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de
um mesmo mês.
§ 7° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões
deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.
§ 8° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou
atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto
no § 7° poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da
escola.
§ 9° O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2° não se confunde com o
ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei.
§ 10. Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3° deste artigo,
assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades
escolares.
Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido,
excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem
ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1° Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas
à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo,
na forma de regulamento.
§ 2° O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será
estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei n° 18.975, de 29
de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o
cargo, na forma de regulamento.
§ 3° As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do
professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da SEE, a
integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa
alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa
aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova
carga horária.
Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser
acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o
professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas,
desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo
conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da
titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular
das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de
acréscimo estabelecido no caput .
§ 3° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão
de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da
carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de
Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837,
de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do
art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra
afastado do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá
assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à
docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas
assumidas por exigência curricular.
§ 6° O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua
concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o
caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A
desta Lei.
§ 7° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a
cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago,
nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V - ocorrência de movimentação do professor;
VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta
dias no ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da
legislação específica;
VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo
específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8° A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de
jornada a que se refere o inciso I do § 1° será integrada à carga horária do Professor de
Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6°,
observado o disposto no regulamento.
§ 9° O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores
percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10. A carga horária resultante da integração prevista no § 8° não poderá ser reduzida
após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com
expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à
nova carga horária.
Art. 36. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o
limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo
Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência
Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da
carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de
Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837,
de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n°
18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua
concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o
caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A
desta Lei.
§ 3° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores
percebidos no ano anterior a esse título.”.
Art. 2° Fica acrescentado à Lei n° 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A. A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão
de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do
Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir
da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art.
26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão
da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e
igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício,
à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.
Art. 3° Os arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-A A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de
Professor de Educação Básica da Polícia Militar será distribuída da seguinte forma:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria unidade ou em local definido pela direção
pedagógica, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1° O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não estiver no exercício da
docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos
núcleos de tecnologias educacionais – NTEs –, cumprirá vinte e quatro horas semanais no
exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido
pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 2° Assegurada a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades
escolares, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar deverá, na forma de
regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas
suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o caput na escola
em que estiver em exercício.
§ 3° A carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar não poderá ser
reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa
aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova
carga horária.
§ 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do caput compreendem
atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras
atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo
vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de
professores.
§ 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II
do caput poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de
um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do caput não utilizada para reuniões
deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.
§ 7° Caso o Professor de Educação Básica da Polícia Militar esteja inscrito em atividades
de formação ou cursos de capacitação promovidos ou autorizados pela Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da
unidade, com o conhecimento prévio da direção
pedagógica.
§ 8° Não se confundem, no âmbito das atribuições do cargo de Professor de Educação
Básica da Polícia Militar, o apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 1° e o
ensino do uso da biblioteca.
Art. 8°-B A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da
Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado,
na unidade em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas,
desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo
conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da
titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular
das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido
no caput .
§ 3° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão
de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da
carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem
Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17
da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se
refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer
nessa situação.
§ 4° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra
afastado do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia
Militar fará jus à extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas
destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse
total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, mediante opção expressa do servidor
quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a
que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios
estabelecidos no art. 8°-G desta Lei.
§ 7° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica da
Polícia Militar a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago,
nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V - ocorrência de movimentação do professor;
VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta
dias no ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da
legislação específica;
VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo
específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8° A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de
jornada a que se refere o inciso I do § 1° será integrada à carga horária do Professor de
Educação Básica da Polícia Militar, desde que tenha havido a contribuição a que se refere
o § 6°, observado o disposto no regulamento.
§ 9° O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores
percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10. A carga horária resultante da integração prevista no § 8° não poderá ser reduzida
após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com
expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à
nova carga horária.
Art. 8°-C O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser
provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais,
sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo
curricular.
§ 1° Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas
à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo,
na forma de regulamento.
§ 2° O subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar a que se refere este
artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item II.1 do Anexo II da Lei n°
18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais
fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do
professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Polícia Militar
do Estado de Minas Gerais, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não
poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de
lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será
proporcional à nova carga horária.”.
Art. 4° Ficam acrescentados à Lei n° 15.301, de 2004, os seguintes arts. 8°-F e 8°-G:
“Art. 8°-F As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o
limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo
Professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência
Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da
carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem
Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17
da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art.
4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua
concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o
caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8°-G
desta Lei.
§ 3° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores
percebidos no ano anterior a esse título.
Art. 8°-G A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de
jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor
de Educação Básica da Polícia Militar, passando a compor a remuneração do servidor, a
partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o
art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão
da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e
igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício,
à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.
Art. 5° O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica que, na
data da publicação desta Lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária
inferior à jornada mínima estabelecida no caput do art. 34 da Lei n° 15.293, de 2004, com
a redação dada por esta Lei, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.
Art. 6° O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica da Polícia
Militar que, na data da publicação desta Lei, encontrar-se em exercício de cargo com
carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no caput do art. 8°-C da Lei n°
15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, terá a carga horária ampliada para
oito horas semanais.
Art. 7° O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo
disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de
cargo da carreira de Professor de Educação Básica ou de Professor de Educação Básica
da Polícia Militar.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de janeiro de 2013 para os Professores de Educação Básica, de que trata
a Lei n° 15.293, de 2004;
II - a partir de 1° de fevereiro de 2013 para os Professores de Educação Básica da Polícia
Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012; 224º da
Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola             ( MG 29/12/2012)