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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Esclarecimento - Piso Salarial da Educação (SEE)

Em razão de interpretações veiculadas na imprensa sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e o impacto no pagamento do piso nacional aos professores de Minas Gerais, o secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Helvécio Magalhães, esclarece que o acordo com os profissionais da Educação continuará a ser cumprido integralmente pelo Governo de Minas Gerais, incluindo a correção dos salários nos mesmos termos do piso

Os técnicos das secretarias de Planejamento, Fazenda e Casa Civil estudam formas de compatibilizar  os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – que veta a concessão de aumentos aos Estados que atingirem o limite prudencial – e a Lei 21.710, de 2015.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

SOBRE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ELEIÇÃO AOS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR

SOBRE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ELEIÇÃO AOS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR
Em atenção aos seus questionamentos, informo:
1- Art 2º - O cargo em comissão... é exercido em regime de dedicação exclusiva.
Esclarecimento quanto a dedicação exclusiva.
- Situação: Candidato interessado em concorrer ao cargo, ministra aulas em escola particular/ Universidade, exercer o cargo de Diretor?

O cargo em comissão de Diretor de Escola é exercido em regime dedicação exclusiva; tem-se impedimento do exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função, de natureza pública ou privada, independente de compatibilidade de horários.
2- Art 7º § 2º - Não poderão integrar a mesma chapa... conforme disposta na Súmula vinculante nº 13 do STF.
- Situação: escola possui dois Vice-diretores que são irmãos consanguíneos. Poderão compor a mesma chapa nesta função? Poderia nos encaminhar a tabela de parentes e seu respectivo grau de parentesco?
Irmãos consanguíneos não poderão compor a mesma chapa. A tabela de formas e de grau de parentesco constará no Manual de Orientação a ser encaminhado a essa Superintendência.
3- - Art 8º - inciso IV - estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se...
- Situação: Diretor (cargo 2) lotado em uma escola estadual e em exercício em outra escola poderá concorrer na escola de lotação?
O diretor poderá concorrer no processo de escolha na escola em que se encontra em exercício, desde que atenda às normas estabelecidas na Resolução SEE Nº 2795/2015.
4 - Art 8º - inciso VI - estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escola.
- Situação: Servidor que se encontra com nome do SPC, pode ser impedido de inscrever-se na chapa?
O servidor não poderá participar do processo de escolha, caso esteja impedido de fazer movimentação financeira e bancária, conforme previsto neste inciso.
5- Servidor que possui tempo computado em outro órgão, como por exemplo, SRE ou APAE, portanto, lotada na escola mas, em exercício em outro local, pode contabilizar esse tempo para fins de comprovação dos 2 anos, conforme disposto no inciso IV, do artigo 8°. da Resolução 2795/15?
Conforme previsto no artigo 8º da Resolução SEE nº 2795/2015, o candidato ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor deve comprovar tempo mínimo de 2 anos de exercício, ininterruptos ou não, na escola onde pretende exercer o cargo ou função.
Deve também, no ato da inscrição, estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se.
Atenciosamente,
Maria das Graças Silva Etelvino
Assessoria - Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Servidores
Administrativos e de Certificação Ocupacional

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Governo de Minas Gerais nomeia mais 1.499 profissionais para a Educação

Mais 1.499 profissionais, sendo 999 professores de educação básica e 500 profissionais para as áreas pedagógicas e técnico-administrativas, foram nomeados pelo Governo do Estado, em lista publicada nesta quinta (05/11) no Diário Oficial de Minas Gerais. Esse é o oitavo conjunto de nomeações para a Educação que ocorre neste ano. Com isso, a pasta já soma 12.007 nomeados, sendo que só para as salas de aulas foram 9.166 profissionais para as diversas regiões do Estado. As nomeações se referem ao concurso de editais 2011.
A nomeação de profissionais é um dos principais itens do acordo histórico assinado entre os trabalhadores da Educação e o Estado no início do ano, ao lado do pagamento do piso nacional aos trabalhadores, e reflete a importância que o Governo tem dado aos trabalhadores e à área. A previsão é que até 2018 sejam nomeados 60 mil novos servidores, sendo 15 mil por ano. A valorização e o fortalecimento dos trabalhadores, por meio de melhor remuneração, ampliação do quadro de servidores e efetivação do profissional, são ações que impactam positivamente na qualidade da Educação no Estado.
Clique aqui e confira as nomeações desta quinta-feira (05/11).
Do total de 12.007 nomeações publicadas entre os meses de março e novembro, a maior parte vai atuar na área pedagógica – 10.517 (85,9%), sendo 9.166 professores e 1.151 especialistas em Educação Básica. Já para a área técnico-administrativa foram 1.690 nomeados para atuar nas escolas, no órgão central e nas 47 Superintendências Regionais de Ensino.
Exames
Publicada a nomeação, o aprovado deve submeter-se a exame médico pré-admissional, a ser realizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), nas datas e horários informados no endereço eletrônico: http://planejamento.mg.gov.br/concursos-e-estagios/concursos-publicos/concurso-da-secretaria-de-estado-de-educacao-edital-seplag-see-n-01-2011.

NOMEADOS PARA SRE NOVA ERA

CONCURSO SEPLAG/SEE Nº 1/2011


Nova lista de nomeação, no MG de 05/11/2015. Data e hora dos exame admissional dos candidatos disponível em goo.gl/pXIeEU. Veja a relação dos

terça-feira, 13 de outubro de 2015

RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 02, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 Estabelece os exames complementares e os documentos necessários para realização de avaliação pericial

RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 02, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 Estabelece os exames complementares e os documentos necessários para realização de avaliação pericial e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições respectivamente conferidas pelo art. 93, inciso III, §1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, do art. 211, inciso VII, da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 44.638, de 10 de outubro de 2007, e Decreto Estadual n.º 45.794, de 02 de dezembro de 2011, RESOLVE:

 Art. 1º - Esta Resolução estabelece os exames complementares e os documentos necessários para realização de avaliação pericial pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO, desta Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

 Art. 2º - O exame médico admissional será registrado em laudo e constará de minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica e ocupacional, exame físico e mental e da análise dos resultados de exames complementares originais definidos pela SCPMSO em normas editadas suplementarmente.

§ 1º O candidato a ingresso no Serviço Público deverá apresentar no exame admissional os seguintes documentos:

 I - fotocópia da publicação de nomeação ou documento que comprove a convocação ou classificação em processo seletivo simplificado;

 II - documento original de identidade, com foto e assinatura;

 III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV- os resultados de exames complementares originais definidos pela SCPMSO, por ocasião da publicação de editais de concursos públicos ou regulamentos de processos seletivos simplificados.

§ 2º As unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo ou a unidade central responsável pela elaboração de editais e regulamentos de processos seletivos encaminharão à SCPMSO a descrição das atribuições dos cargos e funções, para defini- ção dos tipos de exames complementares e testes que serão obrigatoriamente neles consignados.

§3º Na fase da avaliação clínica, poderão ser exigidos novos exames e testes julgados necessários para a sua conclusão.

Art. 3º - No exame médico admissional todos os candidatos deverão responder ao questionário de antecedentes clínicos.

Art. 4º - Para a realização de avaliação pericial de capacidade laborativa, o servidor deverá apresentar comprovante de tratamento de saúde original que fundamente o requerimento, emitido pelo médico assistente ou odontólogo.

§1º No comprovante de tratamento de que trata este artigo deverá constar, em conformidade com a Resolução CFM nº 1.658/2002:

 I - o diagnóstico;

II - os resultados dos exames complementares, se for o caso;

 III - a conduta terapêutica;

 IV - o prognóstico;

V - as consequências à saúde do periciando;

 VI - o provável tempo estimado necessário para a recuperação do periciando, que complementará o parecer fundamentado do médico perito a quem cabe legalmente a decisão quanto à concessão do benefício;

VII - registro dos dados de maneira legível;

VIII - identificação do emissor, mediante assinatura e descrição do número de registro o órgão responsável, bem como carimbo identificador do profissional da saúde.

 §2º O comprovante de tratamento apresentado fora do padrão estabelecido neste artigo poderá acarretar perda total ou parcial do direito pleiteado.

§3º Além do comprovante de tratamento descrito neste artigo, sempre que o servidor estiver em acompanhamento com outros profissionais da área de saúde, deverá apresentar relatório desses profissionais na avaliação de capacidade laborativa.

Art. 5º - Nas avaliações periciais não serão aceitos resultados de exames emitidos da internet sem assinatura digital, por fax ou fotocopiados.

Art. 6º - Nas avaliações periciais poderão ser exigidos exames e testes complementares julgados necessários para a sua conclusão.

Art. 7º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 8º - Revoga-se a Resolução SEPLAG nº 01, de 11 de janeiro de 2014. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2015. Helvécio Miranda Magalhães Júnior Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Progado o prazo de inscrição para o Processo de Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual

Interessados terão até o dia 14 de outubro para se inscreverem
08 de Outubro de 2015 , 14:24
Atualizado em 08 de Outubro de 2015 , 14:30
Os interessados em participar do Processo de Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual ganharam mais tempo para realizar suas inscrições. O prazo que se encerraria no dia 09 de outubro foi prorrogado para o dia 14 do mesmo mês. O aviso da prorrogação do prazo foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais desta quinta-feira (08/10). As inscrições devem ser feitas no site do Instituto Avaliar: www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015.
A Certificação Ocupacional busca, por meio de prova, avaliar o conhecimento e as competências necessárias ao satisfatório desempenho do cargo de diretor de escola estadual. Podem participar da Certificação os servidores que ocupam as carreiras de Professor da Educação Básica e Especialista em Educação Básica. O processo de Certificação Ocupacional não constitui concurso público para investidura em cargo ou função pública, assim como não assegura ao candidato direito à ocupação ou nomeação, limitando-se credenciar junto à Secretaria de Estado de Educação (SEE) profissionais certificados, nos termos do edital, e formar banco de potenciais candidatos ao cargo de diretor de escola estadual.
O diretor de Gestão e Desenvolvimento de Servidores Administrativos e de Certificação Ocupacional da Secretaria de Estado de Educação, Paulo Henrique Rodrigues, destaca a importância da participação do educador no Processo. “A certificação tem vigência por quatro anos e é um pré-requisito para a participação no Processo de Escolha de Diretor da Rede Estadual. Além disso, a participação do professor e do especialista é importante para que ele se debruce e possa estudar as diretrizes, documentos e normas mais recentes que organizam a educação em Minas e no Brasil. Sendo assim, é um momento também de autoformação.”
A prova, de caráter eliminatório, será aplicada no dia 08 de novembro de 2015, constará de 60 questões objetivas de múltipla escolha, com quatro opções de respostas cada. O exame avaliará os conhecimentos dos candidatos em gestão escolar nas áreas pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva de gestão democrática, tendo como referência padrões de competência do diretor de escola estadual. A certificação será concedida aos participantes do processo que cumprirem cumulativamente todas as exigências do Edital e que obtiverem pontuação igual ou superior a 60% na prova objetiva.
Os candidatos da jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B e C farão provas em Belo Horizonte e os demais candidatos no município sede da Superintendência Regional de Ensino para a qual se inscreveram. O local da prova será informado ao candidato no Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI) e será disponibilizado no site do Instituto Avaliar, até 48 horas da data de realização da prova.
Confira aqui o edital do Processo de Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual

quarta-feira, 22 de julho de 2015

PIS Calendário de Pagamentos 2015 E OUTRAS INFORMAÇÕES

SAIBA TUDO SOBRE O PIS

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL E RENDIMENTOS DO PASEP - EXERCÍCIO 2015/2016


CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL E RENDIMENTOS DO PASEP - EXERCÍCIO 2015/2016
Final da Inscrição (dígito)Início do Pagamento
0
22.07.2015
1
20.08.2015
2
17.09.2015
3
15.10.2015
4
19.11.2015
5
14.01.2016
6 e 7
16.02.2016
8 e 9
17.03.2016
Final do Pagamento
30.06.2016
O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma acima.

Resolução CODEFAT nº 748, de 02.07.2015, dispõe sobre o pagamento do Abono Salarial do PASEP para o exercício de 2015/2016.

Resolução Conselho Diretor Fundo PIS/PASEP nº 2, de 06.07.2015, dispõe sobre os pagamentos dos Rendimentos do PASEP para o exercício de 2015/2016.

O Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público).

Em 1988, o Artigo 239 da Constituição Federal definiu novas regras para a destinação dos recursos arrecadados, os quais deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT para custear o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e para fomentar o setor produtivo, ao ser utilizado por instituições financeiras em aplicações através de linhas de crédito especiais do FAT.

A partir de 1989, aqueles participantes cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04.10.88, continuam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente (resultante da acumulação das distribuições do Pasep) e os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial, caso se tenham direito ao mesmo.

Todos os anos, no início do exercício contábil do Pasep, em 1º de julho, o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda e as contas individuais dos participantes que têm saldo apresentam um percentual que pode ser sacado. Esse percentual é denominado rendimentos e pode ser sacado. Caso não haja o saque, os rendimentos são incorporados ao saldo total no dia 01.07 do ano seguint

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Lei que reestrutura carreira e salário dos servidores da educação já está em vigo

Lei que reestrutura carreira e salário dos servidores da educação já está em vigor

Estado divulgou, nesta quarta-feira,01.06.2015  no jornal Minas Gerais, a íntegra do documento que trata da nova política de remuneração e valorização dos profissionais da educação básica

Governo de Minas Gerais homologou o decreto que garante o pagamento do piso nacional e reposiciona a carreira dos servidores da educação. Nesta quarta-feira (1/7), a lei foi publicada noDiário Oficial Minas Gerais, com a disposição sobre a política remuneratória das carreiras do chamado Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.

A lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, sancionada pelo governador Fernando Pimentel, na Assembleia Legislativa, agrega conquistas reivindicadas há tempos pela categoria e que, na atual gestão, encontraram espaço para diálogo, alinhamento e viabilização entre administração pública e entidades representativas.

Pela lei, foi extinta a remuneração por subsídio para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Técnico da Educação, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica.

Daqui por diante, eles serão remunerados com vencimento e com direito a vantagens como adicional de valorização, adicional por extensão de jornada, gratificação natalina, gratificação temporária estratégica, prêmio por produtividade entre outros benefícios. Isto englobando, também, pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade.

Foi concedido, também, reajuste de 31,78% nos salários dos professores da Educação Básica. Três parcelas serão incorporadas ao salário, nos próximos três anos, até que se alcance, em agosto de 2017, o pagamento do Piso Nacional Salarial Profissional. Consideram-se, neste intervalo, os ajustes e correções inclusive seguindo a atualização do piso federal.

Confira, a seguir, mais alguns destaques do documento:

- Os diretores de escola ganharam aumento de 10,25% para os diretores de escola. Esses profissionais passam a ter a opção também de receber o dobro da remuneração do cargo acrescido de 50%;

- O Estado garantirá a alimentação dos servidores da educação que atuam nas escolas estaduais;

- Ficam anistiadas as ausências ao trabalho dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, em razão de movimento grevista nos anos de 2010 a 2014;

- Descongelamento de carreiras e retomada das promoções, com isonomia de tratamento para todas as carreiras, tanto entre servidores ativos, como também aposentados;

- Incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho, na aposentadoria;

- Nova estrutura de carreiras passa a vigorar em 1º de junho

quarta-feira, 3 de junho de 2015

03/06/2015 11h47 Política remuneratória da educação é aprovada em 1º turno

03/06/2015 11h47

Política remuneratória da educação é aprovada em 1º turno

Votação no Plenário foi acompanhada por servidores da categoria; texto segue para análise em 2º turno.

Os servidores da educação comemoram, em meio a alguns parlamentares, a aprovação do Projeto de Lei 1.504/15
Os servidores da educação comemoram, em meio a alguns parlamentares, a aprovação do Projeto de Lei 1.504/15 - Foto: Ricardo Barbosa
Com 54 votos favoráveis e nenhum contrário, o Projeto de Lei (PL) 1.504/15, do governador, que dispõe sobre a política remuneratória dos servidores da educação, foi aprovado em 1º turno na manhã desta quarta-feira (3/6/15), durante Reunião Extraordinária do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
A proposição, que tramita em regime de urgência, foi aprovada na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e, dessa forma, ficaram prejudicados o texto original, o substitutivo nº 1 e as emendas nº 8, 15, 19, 28, 35, 36 e 37, apresentadas em Plenário. Presentes nas galerias, os servidores da educação comemoram a aprovação da matéria.
O PL 1.504/15 garante o pagamento por meio de salário-base a todas as carreiras da educação, entre professores, servidores administrativos, técnicos e designados. Para isso, extingue o subsídio criado pela Lei 18.975, de 2010, substituindo-o por um regime remuneratório composto de vencimento inicial acumulável com as vantagens especificadas no projeto.
O texto aprovado também assegura o pagamento do piso salarial nacional ao servidor ocupante do cargo de professor de educação básica com jornada de trabalho de 24 horas semanais. Esse valor será corrigido a cada mês de janeiro, seguindo a mesma periodicidade prevista na Lei Federal 11.738, de 2008, que instituiu o piso do magistério.
Assim, está assegurado o pagamento do piso salarial de R$ 1.917,78 para uma carga horária de 24 horas semanais, previsto na Lei Federal 11.738. O reajuste vai ser pago de maneira escalonada, de modo que, em julho de 2018, o professor terá conquistado 31,78% de aumento salarial, além dos reajustes anuais do piso salarial nacional.
A primeira parcela desse reajuste, de 13,06%, virá por meio de um abono de R$ 190, a ser pago em junho de 2015. Em agosto de 2016, será pago novo abono de R$ 135, o equivalente a um aumento de 8,21% sobre a remuneração inicial do professor.
Já em agosto de 2017, haverá novo abono no valor de R$ 137,48, que vai representar aumento de 7,72% sobre a remuneração inicial do professor. Os dois primeiros abonos concedidos serão definitivamente incorporados ao vencimento inicial em 1º de junho de 2017. E o último abono será incorporado ao vencimento inicial em 1º de julho de 2018.
Também são garantidos aos servidores aposentados que fizerem jus à paridade os mesmos reajustes salariais (13,06%, 8,21%, 7,72%), nas mesmas datas especificadas.
Emendas rejeitadas – Ainda durante a votação no Plenário, foram rejeitadas, com 41 votos contrários e 12 favoráveis, as emendas nº 2, 3, 6, 7, 10 a 13, 16 a 18, 29 a 34 e 38 a 43, todas de autoria parlamentar. Em votação destacada, foram rejeitadas as emendas nº 1, 4, 5, 9 e 14, sob protestos dos ocupantes das galerias, que eram contrários ao conteúdo dessas emendas.
O PL 1.504/15 segue agora para a Comissão de Administração Pública para receber parecer de 2º turno.
Adicional de 5% será pago a cada cinco anos

Na forma em que foi aprovado, o PL 1.504/15 cria o Adicional de Valorização da Educação Básica (Adveb), que corresponde a 5% sobre os vencimentos, a cada cinco anos completos de efetivo exercício na carreira, contados a partir de janeiro de 2012. O pagamento do Adveb será condicionado à obtenção de avaliação de desempenho individual satisfatória. E inclui dispositivo assegurando que não será exigida certificação para a promoção ao nível III da carreira de professor enquanto o processo para a obtenção desse título não for regulamentado e implementado pela Secretaria de Estado de Educação.
Além disso, serão antecipadas para setembro de 2015 as promoções que ocorreriam a partir de janeiro de 2016 e será reduzido o tempo necessário para as promoções seguintes.
O PL 1.504/15 também assegura o direito aos servidores que se encontram em afastamento preliminar à aposentadoria, que cumpriram os requisitos para mudança de nível quando estavam em atividade; aumenta a parcela da remuneração do cargo de diretor de escola que pode ser percebida cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo; e propõe para o servidor ocupante de cargo efetivo com carga horária semanal de 24 horas a opção de receber o dobro da remuneração desse cargo e o acréscimo de 50% da remuneração do cargo de diretor.
Texto faz adequações em tabelas de vencimento
O texto aprovado também estabelece que as tabelas de vencimento vigentes a partir de 1º de junho de 2017 e 1º de julho de 2018 refletem a incorporação dos abonos, bem como a concessão de reajuste dos vencimentos, visando à manutenção da variação entre os níveis e graus.
Também determina que a tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de diretor de escola será reajustada em 10,25%. Quanto à remuneração dos cargos de provimento em comissão de secretário de escola, coordenador de escola e coordenador de posto de educação continuada, são estabelecidas novas tabelas de vencimento contendo o reajuste de 10,25% e sua data de vigência.
O PL 1.504/15 ainda regulamenta a natureza, incorporação e dedução da vantagem pessoal nominal a que fazem jus os servidores que foram posicionados no grau “P”. O servidor efetivo ocupante do cargo de provimento em comissão de secretário de escola terá a opção de remuneração constante do caput desse artigo.
Além disso, o texto aprovado inclui dispositivo transitório assegurando a contagem do tempo de estágio probatório para fins da primeira promoção para os servidores que ingressaram a partir de 2008

terça-feira, 2 de junho de 2015

02/06/2015 16h05 Política remuneratória da educação pronta para o Plenário

PL 1.504/15 recebe novo substitutivo na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

O Projeto de Lei (PL) 1.504/15, do governador, que dispõe sobre a política remuneratória dos servidores da educação, está pronto para discussão e votação em 1º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Na tarde desta terça-feira (2/6/15), a proposição, que tramita em regime de urgência, recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). O relator, deputado Tiago Ulisses (PV), apresentou o substitutivo n° 2.
De acordo com o relator, esse novo texto mantém as alterações sugeridas pelo substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e incorpora emendas propostas pelo governador Fernando Pimentel. Entre as modificações promovidas pelo substitutivo nº 2, está o esclarecimento de que o piso salarial nacional será assegurado ao servidor ocupante do cargo de professor de educação básica com jornada de trabalho de 24 horas semanais.
Além disso, esse novo substitutivo estabelece que o reajuste do vencimento e do abono incorporável ocorrerá na mesma periodicidade prevista na Lei Federal 11.738, de 2008, que instituiu o piso do magistério. Por fim, estende o pagamento do abono incorporável aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade.
Em seu parecer, o deputado Tiago Ulisses lembrou que a implementação dessa nova política remuneratória implica aumento de despesas com pessoal, que será de R$ 795 milhões em 2015; R$ 890 milhões em 2016; R$ 1,3 bilhão em 2017; R$ 874 milhões em 2018; e R$ 151 milhões em 2019, segundo informações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).
Remuneração não será mais por meio de subsídio
O PL 1.504/15 extingue o subsídio criado pela Lei 18.975, de 2010, substituindo-o por um regime remuneratório composto de vencimento inicial acumulável com as vantagens especificadas no projeto. Dessa forma, garante-se o pagamento do piso salarial profissional previsto na Constituição Federal, segundo a justificativa do governador.
De acordo com o texto, está assegurado o pagamento do piso salarial de R$ 1.917,78 para uma carga horária de 24 horas semanais, previsto na Lei Federal 11.738. O reajuste vai ser pago de maneira escalonada, de modo que, em julho de 2018, o professor terá conquistado 31,78% de aumento salarial, além dos reajustes anuais do piso salarial nacional.
A primeira parcela desse reajuste, de 13,06%, virá por meio de um abono de R$ 190, a ser pago em junho de 2015. Em agosto de 2016, será pago novo abono de R$ 135, o equivalente a um aumento de 8,21% sobre a remuneração inicial do professor.
Já em agosto de 2017, haverá novo abono no valor de R$ 137,48, que vai representar aumento de 7,72% sobre a remuneração inicial do professor. Os dois primeiros abonos concedidos serão definitivamente incorporados ao vencimento inicial em 1º de junho de 2017. E o último abono será incorporado ao vencimento inicial em 1º de julho de 2018.
Outra medida prevista no projeto é a atualização do piso salarial nos mesmos índices do piso nacional do magistério em 2016, 2017 e 2018, para as carreiras de professor, especialista e analista educacional na função de inspetor escolar. Também são garantidos aos servidores aposentados nas carreiras da educação básica que fizerem jus à paridade os mesmos reajustes salariais (13,06%, 8,21%, 7,72%), nas mesmas datas especificadas.
A proposição cria ainda o Adicional de Desempenho da Educação Básica (Adeeb), que corresponde a 5% sobre os vencimentos, a cada cinco anos completos de efetivo exercício na carreira, contados a partir de janeiro de 2012. O pagamento do Adeeb será condicionado à obtenção de avaliação de desempenho individual satisfatória.
Por fim, serão antecipadas para setembro de 2015 as promoções que ocorreriam a partir de janeiro de 2016 e será reduzido o tempo necessário para as promoções seguintes.
O PL 1.504/15 também assegura o direito à promoção ao servidor inativo e aos que se encontram em afastamento preliminar à aposentadoria, que cumpriram os requisitos para mudança de nível quando estavam em atividade; aumenta a parcela da remuneração do cargo de diretor de escola que pode ser percebida cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo; e propõe para o servidor ocupante de cargo efetivo com carga horária semanal de 24 horas a opção de receber o dobro da remuneração desse cargo e o acréscimo de 50% da remuneração do cargo de diretor.
Substitutivo faz alterações no texto original

Entre as alterações propostas pelo substitutivo nº 1 que foram mantidas no substitutivo nº 2, está a nova redação ao artigo 7° do projeto, para estabelecer que as tabelas de vencimento vigentes a partir de 1º de junho de 2017 e 1º de julho de 2018 refletem a incorporação dos abonos, bem como a concessão de reajuste dos vencimentos, visando à manutenção da variação entre os níveis e graus.
Também foi dada nova redação ao artigo 11, determinando que a tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de diretor de escola será reajustada em 10,25% e corrigindo sua data de vigência.
Além disso, foram acrescentados artigos que tratam da remuneração dos cargos de provimento em comissão de secretário de escola, coordenador de escola e coordenador de posto de educação continuada, estabelecendo as novas tabelas de vencimento contendo o reajuste de 10,25% e a sua data de vigência.
Outra mudança é a criação de regras sobre a natureza, incorporação e dedução da vantagem pessoal nominal a que fazem jus os servidores que foram posicionados no grau “P”. Por meio de alteração no artigo 26 da proposição, confere-se ao servidor efetivo ocupante do cargo de provimento em comissão de secretário de escola a opção de remuneração constante do caput desse artigo.
Também são corrigidos itens das tabelas de vencimento para adequar a escolaridade dos níveis com a previsão da lei da estrutura da carreira. Além disso, o substitutivo propõe a inclusão de dispositivo transitório assegurando a contagem do tempo de estágio probatório para fins da primeira promoção para os servidores que ingressaram a partir de 2008.
Acordo – Por solicitação do Poder Executivo, o substitutivo também modifica a redação dos artigos 5º e 12 (que tratam de aprimoramento profissional e adicional de desempenho, respectivamente), para adequá-los aos termos do acordo firmado com o Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação (Sind-UTE). Também suprime os artigos 8º, 18 e 28 da proposição original e dá nova redação ao artigo 19, com a finalidade de esclarecer a abrangência da anistia concedida após acordo firmado com o sindicato.
Também é inserida regra de ingresso na carreira de professor da educação básica; substitui a referência “pós-graduação lato sensu” por “especialização” na tabela constante do Anexo I, referente à estrutura da carreira de professor; e altera a redação do artigo 23 da Lei 15.293, de 2004 (que trata de avaliações de desempenho para progressão e promoção), para compatibilizá-lo com o inciso IV do artigo 27 da proposição (que trata de incorporações de vantagens ao vencimento).
Além disso, o texto altera a denominação do Adicional de Desempenho da Educação Básica (Adeeb) para Adicional de Valorização da Educação Básica (Adveb). E inclui dispositivo assegurando que não será exigida certificação para a promoção ao nível III da carreira de professor enquanto o processo para a obtenção desse título não for regulamentado e implementado pela Secretaria de Estado de Educação.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Análise da política remuneratória dos professores é adiada

01/06/2015 12h00

Análise da política remuneratória dos professores é adiada

Relator na CCJ distribuiu seu parecer em avulso, mas proposição deve ser apreciada ainda nesta segunda (1º/6).

O Projeto de Lei 1.504/15 é de autoria do governador Fernando Pimentel e tramita em 1º turno
O Projeto de Lei 1.504/15 é de autoria do governador Fernando Pimentel e tramita em 1º turno - Foto: Guilherrme Bergamini
O deputado Leonídio Bouças (PMDB), relator do Projeto de Lei (PL) 1.504/15, que dispõe sobre a política remuneratória dos servidores da educação, distribuiu seu parecer em avulso na reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizada na manhã desta segunda-feira (1º/6/15). O parecer, que conclui pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1, deve ser apreciado em reunião da comissão marcada para esta segunda (1º/6), às 16 horas. O projeto tramita em regime de urgência.
A proposição é de autoria do governador Fernando Pimentel e tramita em 1º turno. Segundo o governador, o projeto extingue o subsídio criado pela Lei 18.975, de 2010, e cria-se o regime remuneratório composto de vencimento inicial acumulável com as vantagens especificadas, garantindo o pagamento do piso salarial nacional previsto na Constituição. Além disso, ele afirma que a iniciativa, resultado de estudos elaborados por um grupo de trabalho, pretende instituir uma nova política pública de reestruturação e valorização da educação no Estado.
O projeto pretende, em síntese, as seguintes medidas: alterar a forma de remuneração dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo e dos cargos em comissão de diretor e secretário de escola, que deixa de ser por subsídio e passa a ser por vencimento; garantir reajuste, por meio de lei específica, dos vencimentos dessas carreiras, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial nacional; reposicionar os servidores da carreira de professor de educação básica; criar abonos incorporáveis aos vencimentos, a partir de 1º de junho de 2015, 1º de agosto de 2016 e 1º de agosto de 2017, sendo que os dois primeiros serão incorporados ao vencimento em 1º de junho de 2017 e o último em 1º de julho de 2018.
O PL 1.504/15 também cria o Adicional de Desempenho da Educação Básica (Adeeb), no valor de 5% do vencimento, percebido a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012; antecipa, para setembro de 2015, promoções que, pelas regras atuais, ocorreriam somente a partir de janeiro de 2016; reduz o tempo necessário para a promoção subsequente àquela que será concedida em setembro de 2015; assegura o direito à promoção ao servidor inativo e aos que se encontram em afastamento preliminar à aposentadoria, que cumpriram os requisitos para mudança de nível quando estavam em atividade; admite a contagem do período de estágio probatório para a primeira promoção na carreira; aumenta a parcela da remuneração do cargo de diretor de escola que pode ser percebida cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo; e propõe para o servidor ocupante de cargo efetivo com carga horária semanal de 24 horas a opção de receber o dobro da remuneração desse cargo e o acréscimo de 50% da remuneração do cargo de diretor.
Além disso, a proposição estende a aplicação das medidas propostas a pensionistas e aposentados com direito à paridade.
Governador propõe emendas ao projeto
De acordo com o relator, o próprio chefe do Poder Executivo sugeriu emendas ao PL 1.504/15. A emenda n° 1 dá nova redação ao artigo 7° para estabelecer que as tabelas de vencimento vigentes a partir de 1º de junho de 2017 e 1º de julho de 2018 refletem a incorporação dos abonos, bem como a concessão de reajuste dos vencimentos, visando à manutenção da variação entre os níveis e graus.
A emenda n° 2 dá nova redação ao artigo 11, determinando que a tabela de vencimento do cargo de provimento em comissão de diretor de escola será reajustada em 10,25% e corrigindo sua data de vigência.
As emendas n°s 3, 4 e 5 acrescentam artigos que tratam da remuneração dos cargos de provimento em comissão de secretário de escola, coordenador de escola e coordenador de posto de educação continuada, estabelecendo as novas tabelas de vencimento contendo o reajuste de 10,25% e a sua data de vigência.
As emendas n°s 6 e 7 acrescentam parágrafo ao artigo 5° da proposição, estabelecendo regras sobre a natureza, incorporação e dedução da vantagem pessoal nominal a que fazem jus os servidores que foram posicionados no grau “P”.
A emenda n° 8 acrescenta parágrafo ao artigo 26, conferindo ao servidor efetivo ocupante do cargo de provimento em comissão de secretário de escola a opção de remuneração constante do caput do mencionado artigo.
A emenda n° 9 corrige itens das tabelas de vencimento para adequar a escolaridade dos níveis com a previsão da lei da estrutura da carreira.
Substitutivo incorpora emendas e acrescenta alterações
O substitutivo nº 1 incorpora as emendas apresentadas pelo governador e promove alterações para adequar a proposição à técnica legislativa.
Entre as mudanças promovidas por esse novo texto, está a exclusão do inciso XI do §1º do artigo 1º do projeto original, relativa a parcelas de caráter eventual de extensão de carga horária, tendo em vista que o seu conteúdo já se encontra abrangido no inciso III do mesmo dispositivo.
Além disso, o substitutivo propõe a inclusão de dispositivo transitório assegurando a contagem do tempo de estágio probatório para fins da primeira promoção para os servidores que ingressaram a partir de 2008. Também dá nova redação ao artigo 17, para retirar a menção ao diretor de escola e secretário de escola do artigo 35 da Lei Delegada 182, de 2011.
Acordo – Por solicitação do Poder Executivo, o substitutivo também modifica a redação dos artigos 5º e 12 (que tratam de aprimoramento profissional e adicional de desempenho, respectivamente), para adequá-los aos termos do acordo firmado com o Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação (Sind-UTE). Também suprime os artigos 8º, 18 e 28 da proposição original e dá nova redação ao artigo 19, com a finalidade de esclarecer a abrangência da anistia concedida após acordo firmado com o sindicato da categoria.
O substitutivo nº 1 ainda insere a regra de ingresso na carreira de professor da educação básica; substitui a referência “pós-graduação lato sensu” por “especialização” na tabela constante do Anexo I, referente à estrutura da carreira de professor; e altera a redação do artigo 23 da Lei 15.293, de 2004 (que trata de avaliações de desempenho para progressão e promoção), para compatibilizá-lo com o inciso IV do artigo 27 da proposição (que trata de incorporações de vantagens ao vencimento).
Além disso, esse novo texto altera a denominação do Adicional de Desempenho da Educação Básica (Adeeb) para Adicional de Valorização da Educação Básica (Adveb). E inclui dispositivo assegurando que não será exigida certificação para a promoção ao nível III da carreira de professor enquanto o processo para a obtenção desse título não for regulamentado e implementado pela Secretaria de Estado de Educação.
Seplag informa impacto orçamentário da aprovação do projeto

Segundo o relator, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), informou, por meio de ofício, que o projeto implicará crescimento aproximado da folha de pagamento de R$ 795 milhões em 2015; R$ 890 milhões em 2016; R$ 1,3 bilhão em 2017; R$ 874 milhões em 2018; e R$ 151 milhões em 2019. Além disso, esclareceu que as medidas propostas no projeto possuem adequação orçamentária e financeira, bem como compatibilidade com os limites de despesa determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Governador encaminha projeto de reajuste para professores

Proposição, que tramita em regime de urgência, extingue remuneração por meio de subsídio, criada em 2010.


O Projeto de Lei 1.504/15 trata da política remuneratória das carreiras da educação básica e altera a estrutura dessas carreiras - Foto: Guilherme Dardanh
Durante a Reunião Ordinária de Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) desta terça-feira (19/5/15), foi lida mensagem do governador Fernando Pimentel encaminhando o Projeto de Lei (PL) 1.504/15, que trata da política remuneratória das carreiras da educação básica e altera a estrutura dessas carreiras. 
A proposição extingue o subsídio criado pela Lei 18.975, de 2010. Ele será substituído por um regime remuneratório composto de vencimento inicial acumulável com as vantagens especificadas no projeto. Dessa forma, garante-se o pagamento do piso salarial profissional nacional previsto na Constituição Federal, segundo a justificativa do governador.
De acordo com o texto da matéria, está assegurado o pagamento do piso salarial de R$ 1.917,78 para uma carga horária de 24 horas semanais, previsto na Lei Federal 11.738, de 2008. O reajuste vai ser pago de maneira escalonada, de modo que, em julho de 2018, o professor terá conquistado 31,78% de aumento salarial, além dos reajustes anuais do piso salarial nacional.
A primeira parcela desse reajuste, de 13,06%, virá por meio de um abono de R$ 190, a ser pago em junho de 2015. Em agosto de 2016, será pago novo abono de R$ 135, o equivalente a um aumento de 8,21% sobre a remuneração inicial do professor.
Já em agosto de 2017, haverá novo abono no valor de R$ 137,48, que vai representar aumento de 7,72% sobre a remuneração inicial do professor. Os dois primeiros abonos concedidos serão definitivamente incorporados ao vencimento inicial em 1º de junho de 2017. E o último abono será incorporado ao vencimento inicial em 1º de julho de 2018.
Outra medida prevista no projeto do governador é a atualização do piso salarial nos mesmos índices do piso nacional do magistério em 2016, 2017 e 2018, para as carreiras de professor, especialista e analista educacional na função de inspetor escolar. Também são garantidos aos servidores aposentados nas carreiras da educação básica que fizerem jus à paridade os mesmos reajustes salariais (13,06%, 8,21%, 7,72%), nas mesmas datas especificadas.
A proposição cria ainda o Adicional de Desempenho da Educação Básica (Adeeb), que corresponde a 5% sobre os vencimentos, a cada cinco anos completos de efetivo exercício na carreira, contados a partir de janeiro de 2012. O pagamento do Adeeb será condicionado à obtenção de avaliação de desempenho individual satisfatória.
Por fim, serão antecipadas para setembro de 2015 as promoções que ocorreriam a partir de janeiro de 2016 e será reduzido o tempo necessário para as promoções seguintes.
O PL 1.504/15, que tramitará em regime de urgência a pedido do governador, será analisado pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária

segunda-feira, 11 de maio de 2015


Auxiliar de Serviços da Educação Básica 30 horas
Junho de 2015
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Remuneração inicial
ASB
I
A
R$769,17
R$100,42
R$869,59
ASB
II
A
R$904,91
R$100,42
R$1.005,33
ASB
III
A
R$1.005,46
R$100,42
R$1.105,88

Agosto de 2016
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Abono 02
Remuneração inicial
ASB
I
A
R$769,17 + reajuste Piso
R$100,42
R$71,35
R$940,94 + reajuste Piso
ASB
II
A
R$904,91 + reajuste Piso
R$100,42
R$71,35
R$1.076,68 + reajuste Piso
ASB
III
A
R$1.005,46 + reajuste Piso
R$100,42
R$71,35
R$1.177,23 + reajuste Piso

Agosto de 2017
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial
ASB
I
A
R$940,94 + reajuste Piso
R$72,66
R$1.013,60 + reajuste Piso
ASB
II
A
R$1.107,02 + reajuste Piso
R$72,66
R$1.179,68 + reajuste Piso
ASB
III
A
R$1.230,01 + reajuste Piso
R$72,66
R$1.302,67 + reajuste Piso


Auxiliar de Serviços da Educação Básica 40 horas
Junho de 2015
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Remuneração inicial
ASB
I
A
R$1.025,57
R$133,90
R$1.159,47
ASB
II
A
R$1.206,54
R$133,90
R$1.340,44
ASB
III
A
R$1.340,61
R$133,90
R$1.474,51

Agosto de 2016
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Abono 02
Remuneração inicial
ASB
I
A
R$1.025,57 + reajuste Piso
R$133,90
R$ 95,14
R$1.254,61 + reajuste Piso
ASB
II
A
R$1.206,54 + reajuste Piso
R$133,90
R$ 95,14
R$1.435,58+ reajuste Piso
ASB
III
A
R$1.340,61+ reajuste Piso
R$133,90
R$ 95,14
R$1.569,65 + reajuste Piso

Agosto de 2017
Carreira
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial
ASB
I
A
R$1.254,61 + reajuste Piso
R$96,88
R$1.351,49 + reajuste Piso
ASB
II
A
R$1.476,05 + reajuste Piso
R$96,88
R$1.1.572,93 + reajuste Piso
ASB
III
A
R$1.640,03 + reajuste Piso
R$96,88
R$1.736,91 + reajuste Piso


Analista Educacional 30 horas
Analista de Educação Básica 30 horas
Junho de 2015
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Remuneração inicial
I
A
R$1.819,13
R$237,50
R$ 2.056,63
II
A
R$2.001,04
R$237,50
R$ 2.238,54
III
A
R$ 2.201,14
R$237,50
R$ 2.438,64
IV
A
R$2.421,26
R$237,50
R$2.658,76

Agosto de 2016
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
+ reajuste Piso
Abono 02
Agosto/16
Remuneração inicial
I
A
R$1.819,13 + reajuste Piso
R$237,50
R$168,75
R$2.225,38
II
A
R$ 2.001,04+ reajuste Piso
R$237,50
R$168,75
R$2.407,29
III
A
R$ 2.201,14+ reajuste Piso
R$237,50
R$168,75
R$2.607,39
IV
A
R$ 2.421,26+ reajuste Piso
R$237,50
R$168,75
R$2.827,51

Agosto de 2017
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial + 5% de Adicional
I
A
R$ 2.225,38 + reajuste Piso
R$171,85
R$ 2.397,23 + reajuste Piso
II
A
R$ 2.447,91 + reajuste Piso
R$171,85
R$ 2.619,76 + reajuste Piso
III
A
R$ 2.692,70 + reajuste Piso
R$171,85
R$ 2.864,55 + reajuste Piso
IV
A
R$ 2.961,97 + reajuste Piso
R$171,85
R$ 3.133,82+ reajuste Piso


Analista Educacional - 40 horas
Junho de 2015
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Remuneração inicial
I
A
R$2.425,50
R$316,67
R$2.742,17
II
A
R$2.668,05
R$316,67
R$2.984,72
III
A
R$2.934,86
R$316,67
R$3.251,53
IV
A
R$3.228,34
R$316,67
R$3.545,01

Agosto de 2016
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
+ reajuste Piso
Abono 02
Agosto/16
Remuneração inicial
I
A
R$2.425,50 + reajuste Piso
R$316,67
R$225,00
R$2.967,17
II
A
R$ 2.668,05+ reajuste Piso
R$316,67
R$225,00
R$ 3.209,72
III
A
R$ 2.934,86+ reajuste Piso
R$316,67
R$225,00
R$ 3.476,53
IV
A
R$ 3.228,34+ reajuste Piso
R$316,67
R$225,00
R$ 3.770,01

Agosto de 2017
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial + 5% de Adicional
I
A
R$ 2.967,17 + reajuste Piso
R$229,13
R$3.196,30 + reajuste Piso
II
A
R$ 3.263,89 + reajuste Piso
R$229,13
R$ 3.493,02 + reajuste Piso
III
A
R$ 3.590,28 + reajuste Piso
R$229,13
R$ 3.819,41 + reajuste Piso
IV
A
R$ 3.949,30 + reajuste Piso
R$229,13
R$ 4.178,43 + reajuste Piso


Analista Educacional com função de inspeção escolar - 40 horas
Junho de 2015
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
Remuneração inicial
I
A
R$3.638,25
R$475,00
R$4.113,25
II
A
R$4.002,08
R$475,00
R$4.477,08
III
A
R$4.402,28
R$475,00
R$4.877,28
IV
A
R$4.842,51
R$475,00
R$5.317,51

Agosto de 2016
Nível
Grau
Vencimento
Abono 01
+ reajuste Piso
Abono 02
Agosto/16
Remuneração inicial
I
A
R$ 3.638,25+ reajuste Piso
R$475,00
R$337,50
R$4.450,75
II
A
R$ 4.002,08+ reajuste Piso
R$475,00
R$337,50
R$4.814,58
III
A
R$ 4.402,28+ reajuste Piso
R$475,00
R$337,50
R$5.214,78
IV
A
R$ 4.842,51+ reajuste Piso
R$475,00
R$337,50
R$5.655,01

Agosto de 2017
Nível
Grau
Vencimento
Abono 03
Remuneração inicial + 5% de Adicional
I
A
R$ 4.450,75 + reajuste Piso
R$343,70
R$ 4.794,45 + reajuste Piso
II
A
R$ 4.895,83 + reajuste Piso
R$343,70
R$ 5.239,53 + reajuste Piso
III
A
R$ 5.385,41 + reajuste Piso
R$343,70
R$ 5.729,11 + reajuste Piso
IV
A
R$ 5.923,95 + reajuste Piso
R$343,70
R$ 6.267,65 + reajuste Piso