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sexta-feira, 13 de novembro de 2015

SOBRE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ELEIÇÃO AOS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR

SOBRE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ELEIÇÃO AOS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR
Em atenção aos seus questionamentos, informo:
1- Art 2º - O cargo em comissão... é exercido em regime de dedicação exclusiva.
Esclarecimento quanto a dedicação exclusiva.
- Situação: Candidato interessado em concorrer ao cargo, ministra aulas em escola particular/ Universidade, exercer o cargo de Diretor?

O cargo em comissão de Diretor de Escola é exercido em regime dedicação exclusiva; tem-se impedimento do exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função, de natureza pública ou privada, independente de compatibilidade de horários.
2- Art 7º § 2º - Não poderão integrar a mesma chapa... conforme disposta na Súmula vinculante nº 13 do STF.
- Situação: escola possui dois Vice-diretores que são irmãos consanguíneos. Poderão compor a mesma chapa nesta função? Poderia nos encaminhar a tabela de parentes e seu respectivo grau de parentesco?
Irmãos consanguíneos não poderão compor a mesma chapa. A tabela de formas e de grau de parentesco constará no Manual de Orientação a ser encaminhado a essa Superintendência.
3- - Art 8º - inciso IV - estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se...
- Situação: Diretor (cargo 2) lotado em uma escola estadual e em exercício em outra escola poderá concorrer na escola de lotação?
O diretor poderá concorrer no processo de escolha na escola em que se encontra em exercício, desde que atenda às normas estabelecidas na Resolução SEE Nº 2795/2015.
4 - Art 8º - inciso VI - estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escola.
- Situação: Servidor que se encontra com nome do SPC, pode ser impedido de inscrever-se na chapa?
O servidor não poderá participar do processo de escolha, caso esteja impedido de fazer movimentação financeira e bancária, conforme previsto neste inciso.
5- Servidor que possui tempo computado em outro órgão, como por exemplo, SRE ou APAE, portanto, lotada na escola mas, em exercício em outro local, pode contabilizar esse tempo para fins de comprovação dos 2 anos, conforme disposto no inciso IV, do artigo 8°. da Resolução 2795/15?
Conforme previsto no artigo 8º da Resolução SEE nº 2795/2015, o candidato ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor deve comprovar tempo mínimo de 2 anos de exercício, ininterruptos ou não, na escola onde pretende exercer o cargo ou função.
Deve também, no ato da inscrição, estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se.
Atenciosamente,
Maria das Graças Silva Etelvino
Assessoria - Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Servidores
Administrativos e de Certificação Ocupacional

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