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quarta-feira, 30 de abril de 2014

E AGORA QUEM PODERÁ NOS DEFENDER ? DOIS PESOS DUAS MEDIDAS. PRA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS TERÁ PONTO FACULTATIVO EM 02 DE MAIO E PARA OS OUTROS SETORES NÃO , É A NOSSA MINAS GERAIS ! OS OUTROS SERVIDORES ESTADUAIS PARECEM QUE NÃO TEM DIREITO AO VOTO, PRINCIPALMENTE OS ATBs .

MG 30 DE ABRIL DE 2014 

AVISO
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Governador ALBERTO PINTO COELHO, o Secretário de Estado de Governo comunica que haverá expediente regular, no âmbito do Poder Executivo, nas repartições públicas estaduais no dia 2 de maio de 2014, sexta-feira.
DANILO DE CASTRO
Secretário de Estado de Governo

Página 34 Executivo 24/04/2014DOEMG



Publicado por Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (extraído pelo JusBrasil) - 6 dias atrás

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 046/2014
Dispõe sobre o ponto facultativo no dia 02/05/2014 e sobre o plantão no feriado nacional de 1º de maio (Dia Mundial do Trabalho) e no ponto facultativo do dia 02/05/2014 .
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, incisos I e xvI, f, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e fundamento nos artigo 1º, artigo 2º, inciso III, e artigo 5º, inciso v, todos da Deliberação nº 008/2011, que dispõe sobre os dias em que não haverá expediente na Defensoria Pública; considerando que não haverá expediente forense no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais nos dias 01/05/2014 e 02/05/2014 quando funcionará em regime de plantão regional;
RESOLvE:
Art. 1º O ponto será facultativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais no dia 02/05/2014 .
Art. A Defensoria Pública funcionará em regime de plantão, no horário de 08:00 às 18:00h ., nos dias 01/05/2014 e 02/05/2014, nas comarcas de BARBACENA, BELO HORIZONTE, CARATINGA, CATAGUASES, CONTAGEM, FRUTAL, GOvERNADOR vALADARES, ITAÚNA, JOÃO MONLEvADE, JUIZ DE FORA, MONTES CLAROS, NOvA LIMA, PASSOS, PATOS DE MINAS, PATROCÍNIO, POUSO ALEGRE, RIBEIRÃO DAS NEvES, SÃO JOÃO DEL REI, UBERABA E UBERLÂNDIA, em regime de sobreaviso e/ou presencial, a critério do Coordenador Local, para o atendimento de medidas urgentes e inadiáveis surgidas durante o período, nos termos dos artigos 173 e 174 do CPC (rol exemplificativo), além das de natureza penal, a serem analisadas exclusivamente pelo defensor público do plantão.
Parágrafo único . É facultado ao Coordenador Local estabelecer regime presencial para o horário de 12:00 às 18:00h, desde que resguardado o sobreaviso no horário precedente .
Art. 3º Na comarca de Belo Horizonte os coordenadores da Capital organizarão a escala de plantão, sendo até dois defensores públicos para a área Cível e até dois para a área Criminal, podendo ser aumentado, se for necessário, a critério da coordenação, para cobrir o atendimento das urgências cíveis e criminais, assim compreendidas todas as áreas de atuação da Defensoria Pública, em 1ª e 2ª instâncias, especializadas ou não, inclusive a recepção e processamento de Autos de Prisão em Flagrante .
Parágrafo único . O plantão cível poderá ser desdobrado por matéria, sendo um defensor público responsável pelas Defensorias de Famílias, NUDEM, Idoso e Deficiente, Infância e Juventude Cível e 2ª Instância e Tribunais Superiores Cível na respectiva área; e o outro para as demais Defensorias Cíveis, além das Defensorias de Saúde, do Consumidor, de Direitos Humanos, coletivos e socioambientais e 2ª Instância e Tribunais Superiores Cível na respectiva área .
Art. 4º Nas demais comarcas indicadas no anexo desta resolução o Coordenador Local designará no mínimo um defensor público para o plantão, abrangendo todas as matérias elencadas no art. 2º .
Parágrafo único . A designação referida no caput inclui atuação nas demandas originárias das comarcas abarcadas pela microrregião respectiva, ainda que eventualmente estejam desprovidas de Defensoria Pública .
Art. 5º O plantão será voluntário, devendo os coordenadores, se necessário, convocar defensores públicos suficientes para organizar a escala de plantão, neste caso observando a lista de antiguidade, a partir do menos antigo, ressalvados aqueles que estiverem no gozo de licenças, férias regulamentares, férias-prêmio ou créditos anteriormente deferidos .
§ 1º A Diretoria de Recursos Humanos providenciará a escala de plantão de servidores solicitados pelos coordenadores, convocando-os se for necessário, com a ressalva do caput .
§ 2º. Os defensores públicos e servidores que integrarem a escala de plantão, que será divulgada oportunamente, ficam automaticamente dispensados do plantão seguinte, ressalvada a hipótese de opção voluntária .
§ 3º A escala de plantão deve ser encaminhada pelo Coordenador Local até o dia 25/04/2014, através do email: gabinete@defensoria .mg .gov.br.
Art. 6º É facultada a participação no plantão de defensores públicos lotados em comarcas diversas das listadas no anexo desta resolução, a critério do Coordenador Local da comarca sede de plantão, sem ônus para a Administração .
Parágrafo único . Na hipótese do caput, o Coordenador Local da comarca sede de plantão avaliará a oportunidade e conveniência de incluir o defensor público voluntário na escala, bem como da necessidade de regime presencial para estes casos .
Art. 7º Os defensores públicos e servidores que atuarem no plantão farão jus à compensação dos dias efetivamente trabalhados, nos termos do disposto no art. 5º, §§ 4º e 5º da Deliberação nº 048/2013 .
Art. 8º O Coordenador Local deverá encaminhar um sucinto relatório apontando o quantitativo de demandas no período de plantão e as providências tomadas, até cinco dias úteis após o fim do plantão estabelecido, para fins de subsidiar a avaliação da progressiva atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas de Gerais em plantões forenses .
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 23 de abril de 2014 .
Andréa Abritta Garzon
Defensora Pública-Geral

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