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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

                            Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
                            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
                            confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto
                            na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e na Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de
                            2012,
DECRETA:
Art. 1º A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com
jornada de vinte e quatro horas compreende:
I– dezesseis horas semanais destinadas à docência;
II– oito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas
semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoçã
ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será
proporcional à nova carga horária.
§ 2° O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não
haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I na escola em que
estiver em exercício, observado os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE.
§ 3º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2°, assegurar a compatibilidade dos
horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§ 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejament
avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da
docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a critério da
direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea “b”do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outra
atividades extraclasse a que se refere o § 4°.
§ 7° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação
promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da escola, co
o conhecimento prévio da direção da escola.
Art. 2º O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades
no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE, cumprirá vinte e
quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local
definido pela direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo único. Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as atividades desenvolvidas pelo
professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o
contato direto e permanente com alunos.
Art. 3º O Professor de Educação Básica que exercer a atribuição de ensino do uso da biblioteca cumprirá a
jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do art. 1º no exercício da docência, diretamente no atendimento
aos alunos, orientando a aprendizagem e a utilização da biblioteca para a realização de consultas, pesquisas,
bem como desenvolvendo atividades para incentivar o hábito e o gosto pela leitura.
Art. 4º O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga
horária igual ou superior a oito horas semanais sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais, para
mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, a proporcionalidade entre as horas
Destinadas à docência e a carga horária total do cargo será estabelecida conforme a tabela constante no Anex
I deste Decreto.
§ 2º O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a
tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao númer
de horas semanais
fixadas para o cargo, observada a tabela do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado
poderão passar, mediante requerimento e com a anuência do titular da SEE, a integrar a carga horária semana
do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudanç
de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova
carga horária.
§ 1º A aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada mediante a comprovação, pelo professor, dos
seguintes Requisitos:
I– encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;
II– ter cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não, carga horária semanal obrigatória d
trabalho, com contribuição previdenciária, igual ou superior à nova carga horária pretendida; e
III– existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do respectivo cargo.
§ 2º O titular da SEE decidirá quanto ao deferimento da solicitação, observada a conveniência administrativa.
§ 3º A alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada mediante publicação de ato do titul
da SEE.
Art. 6º A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até
dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo
curricular para o qual seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I– obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde
que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do car
do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II– opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do
professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III– permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis
para extensão, conforme critérios definidos pelo titular da SEE.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no cap
§ 3° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do
cargo.
§ 4° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que
trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas
horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 5° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará
a qualquer tempo, quando ocorrer:
I– desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II– redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III– retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV– provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incis
II e III do § 1°;
V– ocorrência de movimentação do professor;
VI– afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII– resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII– requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando
assumidas por docente não habilitado.
Art. 7° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada– AEJ,
cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básic
acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP, de que trata o § 1° do art. 17
Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da
Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
Parágrafo único. O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebido
a esse título no ano anterior.
Art. 8º O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, poderá integrar, mediante
opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada
pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário específico.
§ 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a
vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será
suspensa.
§ 4º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao
recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no § 1º.
Art. 9º A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere
inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação
Básica, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei
Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo único. A carga horária resultante da integração prevista no caput não poderá ser reduzida após essa
alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor,
hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 10. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico
do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto
permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, cujo valo
será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescid
da VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se
refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse títu
no ano anterior.
Art. 11. O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa d
servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de
2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestad
pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário
específico.
§ 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a
vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será
suspensa.
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a su
opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
Art. 12. A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigênci
curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as
exigências para aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º Nos casos em que, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária o
exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e
noventa dias, o servidor fará jus à integração, por ano de exercício, de um décimo da média exercida no períod
§ 2º Para efeito de cálculo da média da carga horária exercida em dez anos será realizada a soma da média da
carga horária anual e, após, dividir-se-á por dez.
§ 3º Para o cálculo da média da carga horária exercida por período superior a dez anos será selecionada a mai
média decenal.
Art. 13. O Professor de Educação Básica efetivo e o alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 d
novembro de 2002, em atividade na data de publicação da Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, cujo tota
de aulas vinculadas ao mesmo número de admissão for inferior a cinco horas-aula semanais deve ter sua carg
horária ampliada até esse limite, a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Art.14. Para cumprir as disposições da Lei nº 15.293, de 2004, a carga horária semanal de trabalho do atual
ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a constante da
correlação estabelecida no Anexo II deste Decreto.
Art. 15. Fica delegada competência ao titular da SEE para editar normas complementares sobre:
I–distribuição de turmas, aulas e funções;
II– aproveitamento de servidores efetivos, efetivados e detentores de função pública;
III– designação para o exercício de função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, de
pessoal necessário para assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da
Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

A Assistência à Saúde do Ipsemg mudou !

A Assistência à Saúde mudou

1 - Adesão:

Os servidores e pensionistas, ao se vincularem ao Estado de Minas Gerais, deverão no momento da posse ou do requerimento de concessão do benefício de pensão, optar pela adesão à Assistência à Saúde prestada pelo IPSEMG. Aqueles que na oportunidade optarem por não aderir, ficarão submetidos a prazos de carência caso decidam pela Assistência à Saúde prestada pelo IPSEMG no futuro.

2 - Ampliação do rol de beneficiários:

A partir de agora, filhos com idade entre 21 e 35 anos podem ser inscritos pelos servidores como dependentes, mediante a contribuição de R$ 30* para cada filho.

3 - Contribuição:

O servidor e o pensionista contribuem com 3,2% do valor da remuneração ou benefício, respectivamente.
Filhos menores de 21 anos não pagam contribuição.
Filhos com idade entre 21 e 35 anos contribuem com R$ 30* para cada filho.
Demais dependentes contribuem com 3,2% do valor da remuneração do servidor para cada dependente.

4 - Piso e teto de contribuição:

O valor mínimo de contribuição para ter direito à Assistência à Saúde IPSEMG é de R$ 30*, para o servidor, para cada um de seus dependentes (exceto filho até 21 anos) e para o pensionista.
O valor máximo de contribuição, a ser descontado em folha de pagamento do pensionista e do servidor, é de R$ 250*, incluindo neste limite o valor correspondente à contribuição do servidor e de seus dependentes, com exceção da contribuição dos filhos entre 21 e 35 anos, que não será considerada dentro do valor do teto.

5 - Contribuição em apenas um vínculo:

Para o servidor ou pensionista que tem mais de um vínculo com o Estado, a contribuição incide apenas no cargo com remuneração de maior valor.
Calcule o valor da contribuição à Assistência à Saúde usando o simulador disponível nos seguintes links:
Segurado
Pensionista


6 - Contribuição do Estado:

 O Estado contribuirá com 50% do montante pago pelos servidores (relativo a sua contribuição e de seus dependentes) e pelos pensionistas.

7 - Não terão carência para utilização da Assistência à Saúde Ipsemg:

O servidor beneficiário da Assistência à Saúde em 31/12/2011 e seus dependentes inscritos até 31.03.2012 ou até 90 dias após a constituição do vínculo de dependência.

O pensionista beneficiário da Assistência à Saúde em 31.12.2011 e os que fizerem opção pela Assistência à Saúde ao requerer o benefício de pensão.

O servidor efetivo que, no momento da posse, optar pela Assistência à Saúde IPSEMG e seus dependentes que forem inscritos até 90 dias após a data da
posse ou após a constituição do vínculo de dependência.

8 - Carência para utilização da Assistência à Saúde Ipsemg:

O servidor sem vículo efetivo (designado, cargo em comissão, agente político, contrato temporário) e seus dependentes serão submetidos aos seguintes prazos de carência:
  • 24 horas para urgência e emergência
  • 30 dias para consultas e exames de diagnóstico de baixa complexidade
  • 60 dias para consultas odontológicas, procedimentos de prevenção, dentística básica, odontopediatria e extrações simples
  • 90 dias para procedimentos de periodontia, endodontia, cirurgia de dentes inclusos, prótese fixa, prótese removível e demais procedimentos
  • especializados
  • 120 dias para cirurgias ambulatoriais e não odontológicas
  • 180 dias para internações cirúrgicas, cirurgia buco-maxial, exames de média e alta complexidades, incluídas fisioterapia e diálise
  • 300 dias para parto
Carência de 180 dias para a realização de consultas, exames, cirurgias, internações e demais procedimentos, inclusive odontológicos e 300 dias para parto para:
  • O servidor efetivo, o sem vínculo efetivo, o pensionista e os dependentes que optarem pelo desligamento da Assistência à Saúde e decidirem pelo retorno;
  • Os servidores e pensionistas que optarem por não aderir à Assistência à Saúde no momento da posse ou do requerimento de pensão, respectivamente;
  • Os dependentes dos servidores beneficiários da Assistência à Saúde em 31/12/2011 que forem inscritos após 31/03/2012;
  • Os dependentes inscritos após 90 dias da posse ou da constituição do vínculo de dependência.
Clique aqui para consultar os procedimentos de saúde e seus respectivos prazos de carência.

9 - Considerações:

Todos os servidores, dependentes e pensionistas, beneficiários da Assistência à Saúde IPSEMG em 31/12/2011, serão mantidos nessa condição, ocorrendo o desligamento somente em caso de manifestação do servidor ou do pensionista, por meio de requerimento em formulário específico, disponível no link Cadastro e Requerimentos de Beneficiários.
O requerimento para exclusão de dependente ou pensionista, protocolizado até 29/02/2012 terá efeito retroativo a 01/01/2012, desde que o mesmo não tenha utilizado os serviços da Assistência à Saúde em 2012.
Em caso de opção pelo retorno à Assistência à Saúde IPSEMG, após exclusão opcional do desconto, o servidor, o dependente ou pensionista estarão sujeitos a prazos de carência para usufruir dos serviços do IPSEMG.
Para outras informações sobre a legislação que regulamenta a assistência à saúde, suas alterações, inovações e vantagens, acesse o link Legislação no Portal do IPSEMG.
Os formulários e locais para protocolo também estão disponíveis no Portal. Para consultá-los, clique aqui.
Tire suas dúvidas também no telefone 155 - Lig Minas ou se preferir entre em contato pelo e-mail assistenciasaude@ipsemg.mg.gov.br.
*valores a serem reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Governo de Minas se reúne com representantes do Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação

Governo de Minas se reúne com representantes do Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação


Durante a reunião, a segunda para analisar a pauta de reivindicações da entidade, foi apresentado o calendário do concurso público da Educação
O Governo de Minas apresentou, nesta quinta-feira (17/05), durante reunião com representantes do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), o cronograma de divulgação para as próximas etapas do concurso público para preenchimento de vagas na Secretaria de Estado de Educação. Os esclarecimentos foram feitos a pedido dos representantes da Sind-UTE/MG. Além disso, outros temas foram tratados, como a regularização das informações da vida funcional dos servidores e a organização dos quadros de escola.
O concurso oferece um total de 21.377 vagas para diversas carreiras da educação e o número de inscritos foi de 262.989. O índice de participação nas provas foi próximo aos 90%. O resultado das provas objetivas, assim como a convocação de candidatos aprovados para a apresentação de títulos, será divulgado no Diário Oficial até o dia 30 de maio.
A expectativa, de acordo com os representantes do Governo de Minas, é que os novos servidores iniciem as atividades profissionais no início do ano que vem. A prioridade será dada para a nomeação dos 13.993 novos professores, que deverão estar em sala de aula a partir do primeiro dia letivo de 2012.
Pelo Governo de Minas, participaram da reunião a subsecretária de Informações e Tecnologias Educacionais, Sônia Andere, o subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Antônio Musa de Noronha, e o assessor para Relações Institucionais, Felipe Estábile Moraes - todos da Secretaria de Educação -; a subsecretária de Gestão de Pessoas, Fernanda Siqueira Neves, e a superintendente Central de Políticas de Recursos Humanos, Maria Isabel Rolla França, pela Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), e pela chefe de gabinete do Escritório de Prioridades, Mônica Bernardi. Pelo Sind-UTE/MG, compareceram a coordenadora Beatriz Cerqueira, e as integrantes da Comissão de Negociação, Marilda Araújo, Feliciana Saldanha e Lecioni Pereira.
A agenda com os representantes da entidade integra cronograma de reuniões para analisar o conjunto de propostas entregues ao governo. Durante o encontro, iniciado às 16h e encerrado às 18 horas, foram abordados alguns dos itens da pauta, que conta com mais de 60 itens. A próxima reunião entre os representantes do Governo de Minas e do sindicato está marcada para o dia 31 de maio. Na oportunidade, será feita uma apresentação sobre o modelo unificado de remuneração, adotado a partir do início deste ano; esclarecidas dúvidas e avaliação dos critérios sobre a concessão de férias-prêmio; entre outros esclarecimentos.
Representantes do Governo de Minas e do Sind-UTE definem agenda de temas a serem discutidos. Crédito: Gil Leonardi/SECOM
Representantes do Governo de Minas e do Sind-UTE definem agenda de temas a serem discutidos. Crédito: Gil Leonardi/SECOM
Concurso Público
Após a divulgação dos resultados das provas objetivas, que acontecerá até o dia 30 de maio, começa a contar o prazo para que os candidatos aprovados enviem os títulos - via sedex - à Fundação Carlos Chagas, organizadora do concurso. Até o dia 26 de junho será publicada, após a análise de recursos, a classificação dos candidatos na 1ª etapa.
Após a avaliação dos títulos, deverá ser divulgado, até o dia 25 de setembro, o resultado da análise de títulos e a classificação dos candidatos. Em seguida, há o prazo legal para recurso e a previsão é que o resultado final do concurso público seja divulgado até o dia 26 de outubro deste ano. O edital de homologação será publicado até o dia 30 de outubro pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Fonte: Seplag/Governo de Minas
Fonte: Seplag/Governo de Minas
Outra questão tratada durante a reunião foi a situação dos quadros de escolas. Os representantes do sindicato solicitaram informações sobre este tema e apresentaram algumas dúvidas em relação à resolução 2018/2012, de 06 de janeiro de 2012. O documento estabelece as normas para a organização do quadro de pessoal nas escolas estaduais e o processo de designação.
De acordo com os representantes do Governo de Minas, a organização e regulamentação (via resolução) dos quadros de escola estão diretamente relacionadas à implementação da 1/3 da jornada de trabalho dos professores para atividades extraclasse. Atualmente, em Minas Gerais, ¼ da jornada já é dedicada às atividades extraclasse e a expectativa, segundo os representantes do Governo de Minas, é que a implementação do 1/3 comece a partir do segundo semestre deste ano.
Força-tarefa
Também foi tratada, durante a reunião, a questão sobre a regularização da vida funcional de todos os servidores da Educação, processo que é conhecido como taxação. Foi informado aos representantes do sindicato que existe grupo de trabalho, responsável por analisar e regularizar benefícios não-lançados a que os servidores têm direito. O objetivo é regularizar a vida funcional do servidor em questões como qüinqüênios, contagem de tempo de serviço, entre outros aspectos.
De acordo com os representantes do Governo de Minas, as equipes estão empenhadas para regularizar a situação funcional dos servidores, eliminando o passivo e fazendo os ajustes para o acerto do posicionamento dos servidores no novo modelo unificado de remuneração. Na Superintendência Regional de Ensino de Teófilo Otoni, por exemplo, em 90 dias foram resolvidos 13 mil casos.
E para agilizar ainda mais o trabalho de regularização da vida funcional dos servidores da Educação, será oferecido, através do Sistema de Capacitação de Servidores da Área de Pessoal, treinamento (na modalidade não-presencial) para secretários de escola e assistentes técnicos, buscando atingir 8 mil pessoas. O treinamento, em fase final de formatação, será oferecido entre 1º de agosto e 30 de novembro deste ano e vai contribuir para qualificar os servidores.
O objetivo dessa capacitação é agilizar e operacionalizar o lançamento dos dados dos servidores em suas pastas funcionais. Dessa forma, a Secretaria pretende prevenir incoerências já no ponto de saída desses dados e, assim, evitar que um determinado benefício do servidor não seja taxado devido a algum tipo de erro na organização dos dados.
Durante a reunião, equipe do Governo de Minas apresentou informações sobre o cronograma do concurso público para a Educação. Crédito: Gil Leonardi/SECOM
Durante a reunião, equipe do Governo de Minas apresentou informações sobre o cronograma do concurso público para a Educação. Crédito: Gil Leonardi/SECOM
Além disso, há o programa de modernização das 47 Superintendências Regionais de Ensino (SREs). Em abril, foi encerrada a primeira etapa de investimentos nas sedes de Superintendências. Entre equipamentos e serviços, que irão permitir a agilização de diversas atividades, a Secretaria investiu cerca de R$ 3,7 milhões desde o início da atual gestão.
Outra questão abordada relaciona-se à chamada "enturmação", ou seja, a distribuição de alunos por turma. Atualmente, em 97% das escolas da rede estadual o processo foi completado. O objetivo é garantir a melhor distribuição possível dos alunos em turmas, de modo a garantir melhor aproveitamento do pessoal e o aprimoramento da qualidade de ensino, sempre em acordo com a lei 16.056/2006, que estabelece o número máximo de alunos por sala de acordo com o nível de ensino.
De acordo com a legislação, o número máximo de alunos por sala de aula na rede pública estadual de ensino será de: 25 alunos para as turmas dos ciclos inicial e complementar de alfabetização do ensino fundamental; 35 alunos por turma para os anos finais do ensino fundamental; e 40 alunos no ensino médio. Situação particular é para as turmas de educação especial: oito a 15 alunos, conforme a deficiência.
Já em relação à questão das turmas unificadas, a Secretaria de Educação informou ao Sindicato que a prática só é adotada em escolas de zona rural ou de distrito, onde o número de alunos por turmas é muito reduzido e o remanejamento desses estudantes para outras escolas é difícil. Em abril deste ano, a Secretaria distribuiu um ofício para todas as 47 Superintendências Regionais de Ensino (SREs) do Estado com o intuito de elucidar possíveis dúvidas sobre o processo de unificação e garantir que todas as turmas unificadas sigam as normas estabelecidas pela Secretaria. Além disso, a equipe da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Fundamental fez um levantamento em todas as SREs para garantir que todas as turmas unificadas estejam em acordo com as normas da Secretaria.
Ficou acertado entre os representantes do Governo de Minas e do sindicato que os problemas identificados em relação à unificação de turmas deverão ser encaminhados para a Secretaria de Estado de Educação. Os técnicos da SEE vão analisar a demanda e apresentar uma resposta ao sindicato.
Pautas apresentadas
A pauta apresentada inicialmente pelo Sind-UTE/MG no início do processo de negociação conta com 64 itens. São 14 temas relacionados ao item "Salário e Carreira"; 15 em relação ao tema "IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais) e Previdência"; 11 relacionados aos temas "Gestão das Escolas e do Sistema e Vínculo Funcional"; 12 sobre "Qualidade da Educação"; seis demandas específicas sobre "Servidores das Superintendências Regionais de Ensino"; e seis outras demandas gerais.
Os representantes do Governo de Minas fizeram o agrupamento das reivindicações em três grandes eixos: Demandas relativas ao conjunto dos servidores públicos, que serão tratadas em um fórum ampliado, com a presença de todas as entidades sindicais competentes; demandas específicas da Educação, que serão analisadas e tratadas ao longo do processo de negociação; e demandas já atendidas ou sob avaliação da Justiça.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

COPARTICIPAÇÃO

COPARTICIPAÇÃO
Ipsemg quer que servidor pague por consultas
Caso medida seja adotada, 450 mil servidores serão afetados em 2013; instituição alega que medida é educativa
Publicado no Super Notícia em 15/05/2012
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FLÁVIA MARTINS Y MIGUEL

O Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais (Ipsemg) quer que os funcionários públicos do Estado passem a pagar pelas consultas, exames e procedimentos médicos a partir do ano que vem. A coparticipação nas despesas está em estudo pela instituição e será discutida em agosto com representantes de todas as categorias do funcionalismo. Caso a medida seja aprovada, os cerca de 450 mil contribuintes serão afetados pela alteração no modelo de assistência. Atualmente, são descontados 3,2% da remuneração mensal do servidor pelo plano de saúde.

De acordo com a presidente do Ipsemg, Jomara Alves da Silva, a coparticipação servirá como um "instrumento regulador" do serviço prestado pela instituição em todo o Estado. A adoção da cobrança, se acontecer, seguirá os mesmos moldes do que já acontece com a maioria dos planos de saúde privados. "Vai nos ajudar a implantar uma lógica de uso. Todos os planos usam a coparticipação. É uma forma também de educar os beneficiários para a utilização correta dos serviços", afirmou Jomara.


O plano de saúde oferecido pelo Ipsemg passou por uma ampla alteração no modelo de assistência desde janeiro deste ano. Dentre as principais mudanças, houve a inclusão de filhos com idades entre 21 e 35 como dependentes - com cobrança de contribuição individual mensal de R$ 30 - e o desconto adicional de mais 3,2%, caso o servidor queira colocar o cônjuge como dependente.
Sindicatos criticam o foco
Responsáveis juntos por 80% dos servidores do Estado, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE) e o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Minas Gerais (Sind-Saúde) criticam o foco do Ipsemg na arrecadação em detrimento da qualidade do serviço que será oferecido à população. (FMM)

quarta-feira, 18 de abril de 2012

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

O Governo de Minas continua sem pagar o Piso Salarial Profissional Nacional
ENTENDA A REALIDADE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL
A lei estadual 19.837/11, imposta pelo Governador Antonio Anastasia e aprovada por 51 deputados, é apresentada como um “aperfeiçoamento na política remuneratória” com um modelo unificado de remuneração. Na verdade, ela representa a retirada de direitos dos trabalhadores em educação da rede estadual de Minas Gerais e uma tentativa de burlar a Lei Federal 11.738/08.
Com ela, haverá perdas na carreira, em direitos adquiridos, além do não pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional. Entenda porque:
• Obrigatoriedade do subsídio
A Lei estabelece que o subsídio será OBRIGATÓRIO PARA TODOS/AS OS/AS TRABALHADORES/AS EM EDUCAÇÃO a partir de janeiro de 2012, independente da opção feita por cada servidor em 2011.
• Não aplica o reajuste do Piso Salarial
O primeiro reajuste do subsídio está previsto para abril de 2012 e será de 5%.
Considerando toda a inflação desde o período em que a tabela do subsídio foi criada (junho de 2010), o reajuste para repor a inflação deveria ser de, no mínimo, 11%. Ou seja, os valores da tabela do subsídio já estão defasados. Na prática, isso significa uma política de congelamento do salário.
O reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional está previsto para 21,96%.
• Desvalorização da formação do servidor
Na tabela de vencimento básico, chamada de transitória, e apresentada na lei para possibilitar o posicionamento no subsídio, ocorreu uma diminuição dos percentuais que garantiam a valorização por formação e por tempo de serviço no plano de carreira. Acompanhe:
Cargo: Professor de Educação Básica

Plano de Carreira
Alteração feita pela Lei 19.837/11
Promoção
22% de um nível para outro
5,88% do nível I para nível II
11,11% do nível II para nível III
10% para os demais níveis
Progressão
3%
2,5%
Cargo: Especialista de Educação Básica

Plano de Carreira
Alteração feita pela Lei 19.837/11
Promoção
22% de um nível para outro
10% de um nível para outro
Progressão
3%
2,5%
• Desvalorização do tempo de serviço
A carreira é uma política de valorização que leva em consideração o seu desenvolvimento ao longo da vida funcional, de modo que, no momento da sua aposentadoria, o servidor tenha tido a oportunidade de chegar ao final da carreira. Pela Lei 19.837/11, seriam necessários 42 anos de trabalho para que o servidor chegue ao final da carreira. Acompanhe:
Tempo de serviço
Valorização no Plano de Carreira por grau
Alteração feita pela Lei 19.837/11 por grau
Até 3 anos
A
A
5 anos
B
A/B
7 anos
C
C
9 anos
D
C
11 anos
E
D
13 anos
F
E
15 anos
G
E
17 anos
H
F
19 anos
I
F/G
21 anos
J
H
23 anos
L
H
25 anos
M
I
27 anos
N
I
29 anos
O
J
31 anos
P
J/L