Direito de Greve
As faltas advindas da paralisação de greve não se confundem com faltas injustificadas. Em outras palavras, as faltas-greve não estão sujeitas a aplicação de sanções administrativas e não podem levar os servidores à demissão, suspensão, repreensão ou qualquer outra penalidade administrativa. Deste modo, nenhum servidor – efetivo, efetivado ou designado - pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a simples adesão à greve não constitui falta grave, vejamos:
STF. SÚMULA 316 - "A simples adesão à greve não constitui falta grave."
O limite de faltas injustificadas não se aplica no caso de greve, uma vez que as faltas não são injustificadas.
O servidor designado não poderá sofrer rescisão de contrato por motivo de greve, sob pena de violação ao direito constitucional à greve.O servidor que estiver em estágio probatório também poderá aderir à greve, uma vez que o STF possui entendimento uníssono de que não pode haver exoneração de servidor em estágio probatório que aderir ao movimento grevista. Greve é direito fundamental. Qualquer conduta, ato ou ameaça de retaliação ou repreensão pelo fato do servidor aderir ao movimento grevista é inconstitucional, violando o Princípio da Liberdade Sindical, assegurado pelo artigo 8º da Constituição Federal e constitui crime contra liberdade de associação, nos termos do artigo 199 do Código Penal. Caso o servidor se sinta pressionado, seja pela direção da escola, inspeção ou direção da SRE, deverá procurar a Subsede do Sind-UTE mais próxima da sua região para relatar o fato ocorrido, obter orientações e tomar as medidas necessárias. Ressalte-se que o servidor que sofrer qualquer ato de discriminação, retaliação ou punição durante e após o movimento grevista, pode ser considerado vítima de assédio moral, conforme Lei Complementar 116/2011, além de outras medidas cabíveis. Importante apontar que o servidor não precisa comunicar previamente à Escola, Superintendência ou qualquer outro órgão a sua participação na paralisação, uma vez que o Estado de Minas Gerais já foi previamente comunicado do início da greve a partir do dia 21 de maio. Recomenda-se ainda, que o servidor não formalize nenhum documento quanto à paralisação. De acordo com a Resolução SEE 2.197 de 26 de outubro de 2012, "considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolverem atividades de ensino-aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente do local onde sejam ministradas." Assim constitui prática ilegal que quaisquer outros cargos assumam as salas de aula para evitar dispensa de aluno durante a greve. Ainda é vedada a substituição do trabalhador em greve conforme previsto na Lei 7.883/89. ASSÉDIO MORAL NA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (LEI COMPLEMENTAR 116/2011) O Assédio Moral
O Assédio Moral na Lei Complementar 116/2011
Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a
conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as
condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus
direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu
desenvolvimento profissional. (Artigo 3° Lei Complementar 116, de
11/01/2011).Como ocorre Situações geradoras do Assédio Moral A Lei Complementar 116/2011 estabeleceu um rol de modalidades (art. 3°, § 1°), citando algumas situações que podem caracterizar o assédio moral. Assim, por exemplo, situações em que o servidor sofrer isolamento de seus colegas de trabalho, de forma intencional ou tiver suas competências profissionais subestimadas em público são indicativos da ocorrência do assédio moral. A Lei Complementar estabeleceu também que preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica também se caracteriza como assédio moral. Importante salientar que o efeito provocado ao assediado, como o baixo rendimento funcional, podem ensejar novas críticas por parte do autor do assédio, dando início, assim, a um comportamento cíclico. Indicadores da agressão
O Agressor
Na maioria das situações o agressor é um chefe, supervisor ou diretor
dentro da hierarquia do local de trabalho, porém, há casos em que o
agressor e o agredido estão no mesmo nível hierárquico. Nestes casos, os
motivos que geram o assédio moral são variados, mas geralmente versam
sobre inveja e rivalidades profissionais. As consequências para o agredido Como proceder - Dicas - Anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário). - Procurar a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor. - Evitar conversar com o agressor sem testemunhas. Ir sempre com um colega de trabalho ou representante sindical. - Na hipótese de desconfiar de "ordens e tarefas" fazer requerimento e protocolar pedindo esclarecimentos sobre a tarefa determinada e a forma de sua execução. - Caso o servidor tenha sua função e local de trabalho alterados, fazer requerimento e protocolar na Escola ou SER, solicitando justificativa das alterações ocorridas e os fundamentos para tal conduta. - Procurar seu sindicato e relatar o acontecido e buscar mais orientações. - Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para a recuperação da ****************************************************************************************************auto-estima, dignidade, identidade e cidadania. Medidas legais Importante Caso você testemunhe alguma situação que possa caracterizar o assédio moral no trabalho, supere seu medo, seja solidário com seu colega. Pode acontecer de você ser "a próxima vítima" e, nesta hora, o apoio dos seus colegas também será precioso. O medo sempre é uma arma poderosa para o agressor! |
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quarta-feira, 28 de maio de 2014
ORIENTAÇÕES SOBRE A GREVE
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