Direito de Greve
As faltas advindas da paralisação de greve não se confundem com faltas injustificadas. Em outras palavras, as faltas-greve não estão sujeitas a aplicação de sanções administrativas e não podem levar os servidores à demissão, suspensão, repreensão ou qualquer outra penalidade administrativa. Deste modo, nenhum servidor – efetivo, efetivado ou designado - pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a simples adesão à greve não constitui falta grave, vejamos:
STF. SÚMULA 316 - "A simples adesão à greve não constitui falta grave."
O limite de faltas injustificadas não se aplica no caso de greve, uma vez que as faltas não são injustificadas.
O servidor designado não poderá sofrer rescisão de contrato por motivo de greve, sob pena de violação ao direito constitucional à greve.O servidor que estiver em estágio probatório também poderá aderir à greve, uma vez que o STF possui entendimento uníssono de que não pode haver exoneração de servidor em estágio probatório que aderir ao movimento grevista. Greve é direito fundamental. Qualquer conduta, ato ou ameaça de retaliação ou repreensão pelo fato do servidor aderir ao movimento grevista é inconstitucional, violando o Princípio da Liberdade Sindical, assegurado pelo artigo 8º da Constituição Federal e constitui crime contra liberdade de associação, nos termos do artigo 199 do Código Penal. Caso o servidor se sinta pressionado, seja pela direção da escola, inspeção ou direção da SRE, deverá procurar a Subsede do Sind-UTE mais próxima da sua região para relatar o fato ocorrido, obter orientações e tomar as medidas necessárias. Ressalte-se que o servidor que sofrer qualquer ato de discriminação, retaliação ou punição durante e após o movimento grevista, pode ser considerado vítima de assédio moral, conforme Lei Complementar 116/2011, além de outras medidas cabíveis. Importante apontar que o servidor não precisa comunicar previamente à Escola, Superintendência ou qualquer outro órgão a sua participação na paralisação, uma vez que o Estado de Minas Gerais já foi previamente comunicado do início da greve a partir do dia 21 de maio. Recomenda-se ainda, que o servidor não formalize nenhum documento quanto à paralisação. De acordo com a Resolução SEE 2.197 de 26 de outubro de 2012, "considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolverem atividades de ensino-aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente do local onde sejam ministradas." Assim constitui prática ilegal que quaisquer outros cargos assumam as salas de aula para evitar dispensa de aluno durante a greve. Ainda é vedada a substituição do trabalhador em greve conforme previsto na Lei 7.883/89. ASSÉDIO MORAL NA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (LEI COMPLEMENTAR 116/2011) O Assédio Moral
O Assédio Moral na Lei Complementar 116/2011
Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a
conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as
condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus
direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu
desenvolvimento profissional. (Artigo 3° Lei Complementar 116, de
11/01/2011).Como ocorre Situações geradoras do Assédio Moral A Lei Complementar 116/2011 estabeleceu um rol de modalidades (art. 3°, § 1°), citando algumas situações que podem caracterizar o assédio moral. Assim, por exemplo, situações em que o servidor sofrer isolamento de seus colegas de trabalho, de forma intencional ou tiver suas competências profissionais subestimadas em público são indicativos da ocorrência do assédio moral. A Lei Complementar estabeleceu também que preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica também se caracteriza como assédio moral. Importante salientar que o efeito provocado ao assediado, como o baixo rendimento funcional, podem ensejar novas críticas por parte do autor do assédio, dando início, assim, a um comportamento cíclico. Indicadores da agressão
O Agressor
Na maioria das situações o agressor é um chefe, supervisor ou diretor
dentro da hierarquia do local de trabalho, porém, há casos em que o
agressor e o agredido estão no mesmo nível hierárquico. Nestes casos, os
motivos que geram o assédio moral são variados, mas geralmente versam
sobre inveja e rivalidades profissionais. As consequências para o agredido Como proceder - Dicas - Anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário). - Procurar a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor. - Evitar conversar com o agressor sem testemunhas. Ir sempre com um colega de trabalho ou representante sindical. - Na hipótese de desconfiar de "ordens e tarefas" fazer requerimento e protocolar pedindo esclarecimentos sobre a tarefa determinada e a forma de sua execução. - Caso o servidor tenha sua função e local de trabalho alterados, fazer requerimento e protocolar na Escola ou SER, solicitando justificativa das alterações ocorridas e os fundamentos para tal conduta. - Procurar seu sindicato e relatar o acontecido e buscar mais orientações. - Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para a recuperação da ****************************************************************************************************auto-estima, dignidade, identidade e cidadania. Medidas legais Importante Caso você testemunhe alguma situação que possa caracterizar o assédio moral no trabalho, supere seu medo, seja solidário com seu colega. Pode acontecer de você ser "a próxima vítima" e, nesta hora, o apoio dos seus colegas também será precioso. O medo sempre é uma arma poderosa para o agressor! |
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 046/2014
Dispõe sobre o ponto facultativo no dia 02/05/2014 e sobre o plantão no
feriado nacional de 1º de maio (Dia Mundial do Trabalho) e no ponto
facultativo do dia 02/05/2014 .
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição prevista no artigo 9º, incisos I e xvI, f, da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e fundamento nos artigo
1º, artigo 2º, inciso III, e artigo 5º, inciso v, todos da Deliberação
nº 008/2011, que dispõe sobre os dias em que não haverá expediente na
Defensoria Pública; considerando que não haverá expediente forense no
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais nos dias 01/05/2014 e
02/05/2014 quando funcionará em regime de plantão regional;
RESOLvE:
Art. 1º O ponto será facultativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais no dia 02/05/2014 .
Art. 2º
A Defensoria Pública funcionará em regime de plantão, no horário de
08:00 às 18:00h ., nos dias 01/05/2014 e 02/05/2014, nas comarcas de
BARBACENA, BELO HORIZONTE, CARATINGA, CATAGUASES, CONTAGEM, FRUTAL,
GOvERNADOR vALADARES, ITAÚNA, JOÃO MONLEvADE, JUIZ DE FORA, MONTES
CLAROS, NOvA LIMA, PASSOS, PATOS DE MINAS, PATROCÍNIO, POUSO ALEGRE,
RIBEIRÃO DAS NEvES, SÃO JOÃO DEL REI, UBERABA E UBERLÂNDIA, em regime de
sobreaviso e/ou presencial, a critério do Coordenador Local, para o
atendimento de medidas urgentes e inadiáveis surgidas durante o período,
nos termos dos artigos 173 e 174 do CPC (rol exemplificativo), além das de natureza penal, a serem analisadas exclusivamente pelo defensor público do plantão.
Parágrafo único . É facultado ao Coordenador Local estabelecer regime
presencial para o horário de 12:00 às 18:00h, desde que resguardado o
sobreaviso no horário precedente .
Art. 3º Na comarca de Belo Horizonte os coordenadores da Capital
organizarão a escala de plantão, sendo até dois defensores públicos para
a área Cível e até dois para a área Criminal, podendo ser aumentado, se
for necessário, a critério da coordenação, para cobrir o atendimento
das urgências cíveis e criminais, assim compreendidas todas as áreas de
atuação da Defensoria Pública, em 1ª e 2ª instâncias, especializadas ou
não, inclusive a recepção e processamento de Autos de Prisão em
Flagrante .
Parágrafo único . O plantão cível poderá ser desdobrado por matéria,
sendo um defensor público responsável pelas Defensorias de Famílias,
NUDEM, Idoso e Deficiente, Infância e Juventude Cível e 2ª Instância e
Tribunais Superiores Cível na respectiva área; e o outro para as demais
Defensorias Cíveis, além das Defensorias de Saúde, do Consumidor, de
Direitos Humanos, coletivos e socioambientais e 2ª Instância e Tribunais
Superiores Cível na respectiva área .
Art. 4º Nas demais comarcas indicadas no anexo desta resolução o
Coordenador Local designará no mínimo um defensor público para o
plantão, abrangendo todas as matérias elencadas no art. 2º .
Parágrafo único . A designação referida no caput inclui atuação nas
demandas originárias das comarcas abarcadas pela microrregião
respectiva, ainda que eventualmente estejam desprovidas de Defensoria
Pública .
Art. 5º O plantão será voluntário, devendo os coordenadores, se
necessário, convocar defensores públicos suficientes para organizar a
escala de plantão, neste caso observando a lista de antiguidade, a
partir do menos antigo, ressalvados aqueles que estiverem no gozo de
licenças, férias regulamentares, férias-prêmio ou créditos anteriormente
deferidos .
§ 1º A Diretoria de Recursos Humanos providenciará a escala de plantão
de servidores solicitados pelos coordenadores, convocando-os se for
necessário, com a ressalva do caput .
§ 2º. Os defensores públicos e servidores que integrarem a escala de
plantão, que será divulgada oportunamente, ficam automaticamente
dispensados do plantão seguinte, ressalvada a hipótese de opção
voluntária .
§ 3º A escala de plantão deve ser encaminhada pelo Coordenador Local
até o dia 25/04/2014, através do email: gabinete@defensoria .mg .gov.br.
Art. 6º É facultada a participação no plantão de defensores públicos
lotados em comarcas diversas das listadas no anexo desta resolução, a
critério do Coordenador Local da comarca sede de plantão, sem ônus para a
Administração .
Parágrafo único . Na hipótese do caput, o Coordenador Local da comarca
sede de plantão avaliará a oportunidade e conveniência de incluir o
defensor público voluntário na escala, bem como da necessidade de regime
presencial para estes casos .
Art. 7º Os defensores públicos e servidores que atuarem no plantão
farão jus à compensação dos dias efetivamente trabalhados, nos termos do
disposto no art. 5º, §§ 4º e 5º da Deliberação nº 048/2013 .
Art. 8º O Coordenador Local deverá encaminhar um sucinto relatório
apontando o quantitativo de demandas no período de plantão e as
providências tomadas, até cinco dias úteis após o fim do plantão
estabelecido, para fins de subsidiar a avaliação da progressiva atuação
da Defensoria Pública do Estado de Minas de Gerais em plantões forenses .
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 23 de abril de 2014 .
Andréa Abritta Garzon
Defensora Pública-Geral